A juíza auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso Marilsen Andrade Adário negou deferimento, neste domingo, “por absoluta falta de amparo legal”, à Ação Cautelar Inominada nº1.178/06, interposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra 4 partidos e 3 coligações. Na ação, o partido pedia a concessão de liminar que proibisse, à todas as coligações e partidos requeridos na ação, a divulgação por qualquer outro meio, inclusive no horário eleitoral gratuito, da matéria publicada na revista “Veja” e “Època”, que circulou neste domingo (20), contendo entrevista concedida pelo empresário Luís Antonio Vedoin, com acusações contra Antero Paes de Barros, envolvendo o candidato na máfia das “sanguessugas”.
Em sua decisão, a magistrada sustenta que a mera reprodução de matérias jornalísticas ou de publicação de revistas de circulação nacional não encontram-se no rol dos proibidos. “(…) a recente Lei nº 11.300/2006 não vedou as imagens externas nas propagandas eleitorais do horário gratuito. O que está proibido, conforme disposto no artigo 32, inciso II, é o uso de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma degradem ou ridicularize candidato, partido político ou coligação”, disse.
Segundo a juíza, o direito à honra e à imagem é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, “Tais direitos, no entanto, revelam-se plausíveis no caso concreto, quando efetivamente violados ou lesionados. Isto porque, em se tratando de propaganda eleitoral, o próprio artigo 243 traz, em seu parágrafo 1º, a ressalva de que o ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo da ação penal competente, poderá demandar no juízo cível, a reparação do dano moral contra o ofensor e, solidariamente, contra o partido político deste. Além disso, poderá o ofendido requerer o direito de resposta, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo de lei já mencionado”, relata Marilsen em sua decisão.