Três empresas telefônicas e uma terceirizadora de mão de obra foram condenadas a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, por sonegar direitos trabalhistas a cerca de trezentos empregados. A decisão é da juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação proposta pelo Sindicato dos Telefônicos de Mato Grosso (Sinttel).
Na ação civil pública o sindicato denunciou que a empresa terceirizada, prestadora de serviço às concecionárias, cometia inúmeras irregularidades com os empregados. O caso foi levado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e também ao Ministério Público do Trabalho (MPT), que promoveu reuniões para tentar solucionar o problema, mas as ilegalidades não cessaram, inclusive com a falta de pagamentos de salários e verbas rescisórias.
A entidade sindical então ajuizou a ação na Justiça do Trabalho pedindo, além dos danos morais coletivos, verbas rescisórias, seguro desemprego, depósito de FGTS, entre outros direitos. Além da terceirizada, a ação foi contra as empresas que receberam os serviços.
Por não comparecer às audiências empresa teve declarada a sua revelia e por não apresentar defesa foram aceitos como verdadeiros os argumentos do Sindicato. Já a Americel foi substituída, no processo trabalhista, pela empresa Claro, em face de documentos que comprovaram a incorporação da primeira pela segunda.
A juíza declarou que as três empresas de telefonia formam um grupo econômico, conforme comprovam as provas dos autos, tanto que duas delas foram representadas pelo mesmo preposto e defendida pelos mesmos advogados.
A juíza só analisou o pedido de danos morais coletivos. Ela declarou extinto o processo quanto aos demais requerimentos, uma vez que o Sindicato não apresentou a lista do empregados prejudicados, nem individualizou os pedidos, demonstrando o direito de cada um dos cerca de trezentos empregados. Como não se trata de direitos individuais homogêneos (direitos iguais para todos), não havia como analisar cada caso na ação civil pública.
Também foi constatada a existência de inúmeras outras ações individuais, sendo cerca de 30 reclamações trabalhistas propostas por meio do sindicato e muitas outras ajuizadas por outros advogados.
A juíza entendeu que, pelos documentos apresentados no processo, a empresas telefônicas tinha conhecimento da irregularidades trabalhistas, que foram admitidas pela própria empresa terceirizada. Mesmo assim, as concessionárias de telefonia não tomaram nenhuma atitude para resolver o problema "apesar de terem se beneficiado da prestação de serviços dos trabalhadores", como apontou a magistrada na sentença.
Desta forma, foi declarada a responsabilidade subsidiária das três tomadoras do serviço, por constatação da chamada culpa in eligendo e in vigilando (culpa na escolha e na falta de vigilância sobre a terceirizada). Assim, caso a Teleborba não cumpra as obrigações da condenação, as empresas telefônicas responderão pelo pagamento de forma solidária, arcando cada uma com parte da obrigação de quitar o débito.
Por fim, a juíza concluiu que efetivamente ocorreu o dano social apontado pelo Sindicato e, em razão da quantidade de irregularidades e o porte das empresas, condenou-as ao pagamento de R$ 200 mil de compensação por danos morais coletivos, que deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
As empresas podem recorrer da decisão.