domingo, 5/maio/2024
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Juiz retém obra em Mato Grosso por falta de pagamento

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O juiz da Primeira Vara da Comarca de Canarana, Alexandre Meinberg Ceroy, proferiu decisão inovadora nos autos de uma ação rescisória de contrato cumulada com cobrança e indenização, concedendo cautela do direito de retenção de uma obra devido à inadimplência e impedindo do usufruto da mesma até que seja quitada a parcela pendente. Ou seja, estabeleceu a possibilidade de o empreiteiro poder reter a obra em caso de inadimplência por parte do contratante.

Na inicial, a metalúrgica que entrou com a ação relata que fez um contrato de empreitada com a parte requerida para a construção de uma obra e que, no decorrer de sua execução, a requerida passou a ficar inadimplente. “No presente feito, dúvidas não há que entre as partes existe um contrato de empreitada no qual o requerido encontra-se inadimplente com sua parcela contratual. Intenciona o requerente, por sua vez, exercer eventual direito de retenção sobre a obra até que seja resolvida a pendência financeira. O direito de retenção consiste na faculdade que é concedida ao credor de não entregar certa coisa enquanto não tiver por satisfeito o seu crédito, quando este resulte de despesas feitas por causa dessa coisa ou de danos por ela causados”.

Na decisão, o magistrado autoriza ainda que a obra figure como garantia da execução do contrato. Neste caso, a parte ré fica impedida de reiniciar a obra com a contratação de terceiros como consequência da própria proibição do usufruto da obra e com vistas a garantir eventual comprovação pericial do montante efetivamente construído pelo autor.

Em sua fundamentação, o juiz ressalta que no Direito Português há legislação específica sobre o tema e também que já houve posicionamento do Tribunal Superior daquele País. No entanto, no caso do Brasil, conforme o magistrado, a admissibilidade de tal instituto fora possível em razão da interpretação sistêmica de três artigos do Código Civil.

É, portanto, segundo o magistrado, um direito de garantia atribuído ao credor que lhe permite deter certa coisa contra quem deve a sua restituição, desde que entre os dois créditos haja uma relação de conexão relacionada com despesas feitas por causa dessa coisa ou eventualmente dos danos oriundos de tal relação.

“Pode-se concluir que ao empreiteiro que cumpriu a sua obrigação, que era realizar a obra (ainda que de forma parcial), e não recebeu aquilo que foi combinado, fica resguardado o direito de retenção, já que está ele indubitavelmente agindo de boa-fé”, finalizou o magistrado em trecho da decisão.

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