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Juiz condena prefeitura indenizar família de criança ferida em creche

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O juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Mirassol D”Oeste (300km de Cuiabá), condenou o município ao pagamento de R$ 55.072,00, a título de danos morais, materiais e estéticos, a uma criança que se feriu enquanto estava sob os cuidados de funcionários de uma creche municipal. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, que ocorreu em 29 de agosto de 2011, e de correção monetária pelo INPC a partir do trânsito em julgado da sentença.

Consta dos autos que o menino D.P.M. ficava sob a responsabilidade dos funcionários da Creche Municipal Francisco Cruz, localizada em Mirassol D”oeste, de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h. No dia 29 de agosto de 2011, quando o pai foi buscá-lo na creche, foi informado de que o filho havia sido encaminhado para o posto de saúde do bairro Mutirão, pois havia se queimado.

Ao buscar informações, o pai constatou que o menino havia saído das dependências da creche, indo ao lote vizinho para buscar uma bola que havia caído no local. Ocorre que no terreno havia cinzas de alguma substância que havia queimado, onde a criança pisou, gerando queimaduras de segundo grau, conforme atestado emitido pela médica plantonista da unidade de saúde que atendeu a criança no dia do acidente.

Na ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, os pais alegaram que o acidente ocorreu em virtude da irresponsabilidade dos funcionários da creche, que deixaram a criança sair, quando deveriam manter os portões fechados, já que as crianças que permanecem ali são de pouca idade.

O Município de Mirassol D” Oeste/MT alegou, sem êxito, ausência de provas que demonstrem que a lesão constante nas fotografias juntadas aos autos ocorreu enquanto a criança estava sob proteção dos funcionários da creche. Argumentou ainda que o acontecimento foi imprevisível e inevitável, fugindo do controle humano, não ocorrendo participação do requerido no ocorrido com a criança, nem mesmo qualquer tipo de omissão, apontando, ainda, ausência de dolo ou culpa do município ou de seus servidores para contribuição do ato.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que o fato ocorreu durante o período em que o menino estava sob os cuidados dos funcionários da creche. Tal fato encontra respaldo, primeiramente nas declarações prestadas pela técnica de enfermagem, que menciona que o requerente esteve em atendimento por volta das 10h40min, encaminhado pela Creche Francisco Cruz. Depoimentos prestados por testemunhas também garantem que a criança se acidentou durante o período em que deveria estar dentro da creche.

Na decisão, o magistrado sustentou que o município teve responsabilidade sobre o ocorrido. “Desta feita ao levar em considerando estes fatos, é de notória constatação a responsabilidade civil do município do caso dos autos, pois houve a omissão do ente público em relação ao dever de vigilância da qual resultou a lesão corporal no requerente”, destacou.

Quanto ao dano moral, o magistrado ressaltou que ele restou comprovado nos autos, uma vez que a criança sofreu um enorme abalo psíquico com o ocorrido, a ponto de não mais querer retornar para a creche, o que de fato lhe causou e continua causando prejuízos indenizáveis. Por essa razão, o magistrado fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 30 mil.

Já os danos materiais foram fixados em R$ 72, valor gasto pelos pais para a compra de medicamentos. “É entendido que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Além do mais, podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes”, revela trecho da decisão.

Também restou comprovado nos autos, por meio de fotografias, que o menino sofreu pelo corpo vários danos estéticos, em virtude das queimaduras. O magistrado salientou ser importante frisar que o dano estético é distinto do dano moral. “É entendimento do STJ que no dano estético se tem uma “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”. Por sua vez, o dano moral há um “sofrimento mental – dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo”, asseverou. A indenização por dano estético foi fixada em R$ 25 mil.

 

 

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