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Juiz concluiu que não houve imprudência e absolve motorista de ônibus por morte de criança atropelada no Nortão

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: arquivo/assessoria)

O juiz Anderson Clayton Dias Batista decidiu absolver um motorista de ônibus que foi denunciado pelo Ministério Público do Estado (MPE) pela morte de uma criança de dois anos. O acidente ocorreu em março de 2013, na estrada E60, na Gleba Padovani, em Matupá (207 quilômetros de Sinop).

Consta na ação movida pelo MPE que o motorista dirigia um ônibus Mercedes Benz, quando fez uma parada para que alguns passageiros descessem. A Promotoria relatou que o condutor ficou no veículo, enquanto que o cobrador ajudou alguns passageiros no desembarque. Uma mulher, que estava com a criança no colo, desceu junto com alguns parentes.

O MPE cita que a mulher colocou a bebê perto da porta do veículo, quando o ônibus saiu repentinamente e houve o atropelamento da criança. Inicialmente, o Ministério Público ainda ressaltou que “o denunciado percebeu quando a roda da frente passou em cima de algo (vítima), e mesmo assim continuou, sem que parasse para averiguar o acontecido, só parando quando o cobrador do ônibus percebeu que era a vítima, depois de passar o pneu traseiro”,

No início do processo, o MPE denunciou o motorista por homicídio culposo, cometido na direção de veículo automotor, crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Porém, já nas alegações finais, a Promotoria apontou a “total improcedência da denúncia, pela ausência de provas”.

Para o juiz, as provas apresentadas durante o processo permitem concluir que o motorista não foi responsável pelo acidente e que ele conduzia o veículo com os devidos cuidados. “O depoimento, em especial da mãe da vítima, permite concluir, com segurança, que o acusado não deixou de observar o dever de cuidado, não restando demonstrado que agiu com imprudência ou que tenha dado causa ao acidente de trânsito que atingiu a vítima, causando o seu óbito, posto que a genitora relata que foi uma fatalidade”, afirmou Anderson.

“No caso, não existem elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa ao atropelamento, que haja descumprido o dever de cuidado objetivo, desenvolvido velocidade incompatível, o que se infere das provas colacionadas é que o acidente ocorreu e não por ausência do dever objetivo de cuidado”, concluiu o magistrado.

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