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Estado terá que indenizar familiares devido a morte de criança

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 90 mil por dano moral pela morte por afogamento de um menino de oito anos. O Estado foi condenado ainda pelo Juízo da Comarca de Campo Verde a pagar pensão para os pais da criança até a data em que ela completaria 65 anos. No entanto, a referida câmara reduziu os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa para R$ 9 mil, por considerá-los excessivos.

Consta dos autos que no dia 1º de dezembro de 2000 Jéferson Paulo Barbosa, então com oito anos, se afogou no lago do Clube Sol de Verão, onde foi levado juntamente com os colegas de classe pelas professoras de uma escola estadual. Nos autos ficou comprovado que as professoras não prestaram a devida vigilância, deixando as crianças brincarem à vontade no lago e também não prestaram assistência imediata quando elas começaram a gritar por socorro, informando o desaparecimento de Jéferson, encontrado posteriormente por um policial militar, que o retirou de dentro do lago já sem vida.

Sustentou o relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, que o Poder Público deve ser obrigado a indenizar quando ficar demonstrado que o dano sofrido decorreu de ação ou omissão do agente público e que a inexistência (ou tão somente a não comprovação no processo judicial) de algum dos pressupostos da responsabilidade civil, ou a prova da culpa do administrado (exclusiva ou concorrente), elide ou atenua o dever de reparar o dano. "Frisando-se que na hipótese de culpa da vítima, o ônus da prova cabe sempre à Administração", ressaltou o magistrado.

O relator asseverou que há ações em que se verifica desnecessário provar o dano moral, dada a notória repercussão do fato lesivo, bastando apenas que haja prova do fato que acarretou a dor, o sofrimento e que o presente caso se enquadra nesta hipótese, já que salta aos olhos o sofrimento dos autores devido ao transtorno ocorrido, principalmente porque são genitores de um menor levado a óbito, o que, por si só, torna inegável a ocorrência do dano postulado.

Quanto ao valor arbitrado, em se tratando de danos morais decorrentes de morte de menor, o magistrado afirmou que ele não pode ser nem exorbitante, de maneira a fugir da realidade econômica da autora, nem irrisório, que não venha a inibir atitudes semelhantes. Sendo assim, entendeu o magistrado que os R$ 90 mil fixados atendem aos princípios da proporcionalidade razoabilidade e leva em conta natureza e gravidade dos fatos, o caráter pedagógico da obrigação e o efeito compensatório da dor sofrida pelos autores da ação, na condição de pais do menor morto.

Em relação à pensão, foi determinado que o Estado pague o equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente à época da morte pelo tempo em que a vítima teria entre 16 e 25 anos de idade e de 1/3 pelo tempo seguinte até a data em que completaria 65 anos, acrescidos de juros. Conforme o magistrado, não prospera o argumento recursal da impossibilidade da condenação em danos materiais no presente caso, visto que o filho dos recorridos faleceu quando contava com oito anos de idade e, sendo assim, não ajudava financeiramente a família. Isso porque na Súmula nº 491 o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o seguinte posicionamento: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

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