A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que impugna integralmente a Lei 9.873/2012 do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a criação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso. A entidade pede a concessão de liminar para suspender, até julgamento final da ADI, a eficácia do inteiro teor dessa lei, alegando violação do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal (CF). No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
A CSPB alega que a lei impugnada trata de matéria afeta a lei federal e ainda autoriza a concessão do serviço público de inspeção veicular a organismo particular, "ou seja, delega poder de polícia".
Entre os principais pontos questionados, a CSPB aponta que a Lei 9.873/2012 admite a realização da inspeção veicular anual por empresa concessionária e transfere à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) a responsabilidade pela administração da sistemática operacional, acompanhamento, supervisão e auditoria da rede de estações de inspeção a ser implementada. De acordo com a lei, a Sema deverá firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) ou outras instituições de controle e normatização, para a realização das inspeções e emissão de certificação de conformidade ambiental do veículo, nos parâmetros definidos pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
A Confederação sustenta que a Lei 9.873/2012 foi editada em substituição à Lei 9.636/2011, questionada por ela em outra ação que ainda aguarda julgamento na Suprema Corte. Também nela, a entidade alega invasão de competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
Cita precedentes em que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais e distritais que dispunham sobre a concessão de serviços de vistoria e inspeção técnica de veículos, diante da usurpação de competência legislativa privativa da União.
Assim, de acordo com a CSPB, como o Poder Executivo estadual não pode implementar a concessão do serviço público de vistoria veicular, gravame, inspeção de segurança e ambiental no âmbito do Estado, delegando o poder de polícia para terceiros não afeitos à administração pública, editou a Lei 9.873/2012, criando o Programa de Inspeção de Manutenção de Veículo em Uso, novamente extrapolando a competência para legislar sobre o assunto e violando o artigo 22, inciso XI, da CF.
A entidade representativa dos servidores lembra que "o Supremo já firmou o entendimento de que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é atribuída privativamente à União, conforme o artigo 22, inciso XI da CF". Segundo ela, a autorização para que os estados possam legislar sobre questões específicas desses temas está condicionada à existência de lei complementar. Também de acordo com a entidade, as ações estaduais e municipais integram um plano maior, composto pelo Programa Nacional de Controle e Qualidade do Ar (Pronar), instituído pela Resolução Conama 5/1989, e pelo Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconv), criado pela Resolução Conama 18/1986.
Além disso, a matéria é tratada em detalhes pela Resolução Conama 418/2009, que dispõe sobre os critérios para elaboração de planos de controle de poluição veicular e para implantação de programas de inspeção de manutenção de veículos em uso. Segundo a autora da ADI, as diretrizes nacionais fixadas pelo Conama possibilitam a execução da inspeção de emissões de poluentes e ruído por delegação a empresa particular especializada, mas sem a transferência do poder de polícia. No entanto, no caso da Lei de Mato Grosso 9.873, segundo a entidade, em que pese seja prevista a concessão, "esta não é possível por se tratar de poder de polícia".
De acordo com a autora da ADI, em virtude disso, "essa inspeção deve ser feita pelo Detran de Mato Grosso, órgão responsável pela fiscalização, e não pela Secretaria de Meio Ambiente". Sustenta que, "ao prever que a Sema fará a inspeção e emissão de certificação, houve previsão em lei estadual de matéria privativa da União, que não delega a fiscalização de inspeção a outro órgão".
"É fácil concluir que o Poder Executivo pretende, de todas as formas, delegar, por via de lei, a fiscalização e o poder de polícia do Estado de Mato Grosso a empresas privadas", afirma a Confederação.