A imobiliária deverá pagar indenização pelas melhorias feitas em um lote em Lucas do Rio Verde, mesmo após a rescisão do contrato de compra e venda, informou, ontem, o Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada de forma unânime pelo poder judiciário e manteve o entendimento de que o vendedor não pode retomar o imóvel com uma construção sem pagar por ela.
De acordo com a assessoria do tribunal, no caso, o comprador adquiriu um terreno sem edificação e, durante o contrato, construiu um imóvel no local. Com o atraso no pagamento, o contrato foi rescindido e o terreno voltou para a empresa vendedora já com a construção pronta.
A empresa recorreu alegando que não deveria indenizar as benfeitorias porque o comprador foi revel (insurgente) no processo e não comprovou que a obra era regular. Também sustentou que não houve pedido formal de indenização.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que “a indenização por benfeitorias é prevista em lei e não depende de pedido expresso”. Segundo ela, “ficou comprovada a existência da construção e não houve prova de irregularidade relevante”.
O entendimento foi de que a revelia não retira o direito à indenização e que cabe à empresa demonstrar eventual irregularidade da obra, o que não ocorreu. Para os magistrados, deixar de indenizar resultaria em enriquecimento indevido da vendedora.
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