O desembargador Marcos Machado defende que os juízes cobrem fiança nos processos penais e se conscientizem sobre o poder sancionatório desta medida cautelar. O apelo foi feito pelo magistrado durante palestra para os juízes do polo de Juína, na terceira etapa da Jornada de Estudos do Poder Judiciário. A fiança consiste no recolhimento de dinheiro, objetos ou metais preciosos e até a hipoteca dos imóveis.
Ele observou que as pessoas agem com mais cautela quando dentre as possibilidades de punições há o risco de lesar o seu patrimônio. Mesmo assim, segundo o magistrado, é pouco comum que o juiz dê o devido valor à fiança. “Ninguém dá bola para o pagamento de custas no processo penal. Tem o réu pobre, mas tem o réu que não é pobre. Claro que o juiz deve avaliar a extensão do dano e a capacidade financeira do réu na hora de arbitrar o valor da fiança”, destaca.
Ao contrário de ser um simples recolhimento, a fiança é um instrumento coercitivo caso o réu insista em desídia e desobediência às ações judiciais. Ele defende que a fiança entra como uma das medidas cautelares mais significativas. “Ao fixá-la, o juiz estará dando sim uma satisfação à sociedade e punindo os crimes praticados”, frisa.
O magistrado destaca que este instituto foi resgatado na reforma do processo penal. O Código de Processo Penal (CPP) sofreu alteração substantiva em relação ao direito de se responder uma investigação e ao processo em liberdade, e criou medidas cautelares alternativas, sendo a fiança uma das principais.
“E nós entendemos que é necessário que o juiz desperte para esta alternativa, mas também com ônus, não a liberdade processual pura e simples. Tem que onerar sim o responsável pela infração penal, porque esse dinheiro deve se reverter na dedução das custas processuais, que dificilmente no processo penal se recolhe, e no pagamento da multa, que também demanda uma execução posterior à sentença penal condenatória transitada em julgado”, observa.
O desembargador apresentou a tese de se implantar a fiança nos crimes de tráfico, que hoje são considerados inafiançáveis pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. “Há uma incoerência na lei, porque as multas do tráfico são altíssimas e tira-se tudo do traficante por meio delas, mas não se pode aplicar a fiança”.
Ele ressalta que a fiança pode ser aplicada não só em casos de prisão em flagrante, mas também para evitar que a prisão preventiva seja decretada. Machado observa que os juízes precisam ter a consciência de que a cobrança da fiança é revertida em benefícios para a sociedade, pois há um aparelhamento do Poder Judiciário e há ações de grandes impactos sociais financiadas pelas arrecadações das penas pecuniárias.
A informação é da assessoria do tribunal.