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Demora na entrega de certificado gera dano moral em MT

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O juiz Anderson Candiotto, do Juizado Especial da Comarca de Mirassol D"Oeste, condenou uma empresa ao pagamento de R$ 6,2 mil a título de indenização por danos morais a um professor que fez um curso de pós-graduação na referida instituição, mas recebeu o comprovante de participação quase dois anos depois. De acordo com a decisão, o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária a partir da fixação da sentença.

Consta dos autos que o professor adquiriu junto à instituição de ensino um curso de pós-graduação, que terminou em 23 de março de 2007. Findo o curso, o professor explicou que recebeu o certificado oito meses depois, em 30 de outubro, mas o documento chegou com o nome dele escrito de forma errônea, o que obrigou a instituição a enviar uma declaração atestando o erro, em 8 de dezembro, após o professor entrar em contato com a empresa para informar sobre a falha.

Ocorre que, na ocasião, o professor necessitava do certificado para melhorar sua contagem de pontos na atribuição de aulas, o que não foi possível apenas com a declaração da instituição admitindo o erro. O problema só foi resolvido com a intervenção da Defensoria Pública, que conseguiu que o certificado já com o nome correto chegasse ao professor em 4 de novembro de 2008.

Na contestação, a empresa alegou que o convênio de cooperação técnica estabelecido com o professor, embora garantisse a emissão do certificado de conclusão, não fazia qualquer menção ao prazo de expedição do documento. "Importante frisar que do término do curso supracitado ao recebimento do certificado se passaram quase dois anos de espera, o que de fato não poderia ter ocorrido, haja vista, conforme expresso no convênio firmado, não consta qualquer especificação relacionada a prazo de entrega do certificado, gerando notória violação ao direito do promovente", sustentou o magistrado.

O dano moral, conforme explica Uadi Lammêgo Bulos (2010, p. 552), é detectado pela mágoa profunda ou constrangimento de toda espécie, que deprecia o ser humano, gerando-lhe lesões extrapatrimoniais. Pouco importa o tamanho do aborrecimento. Havendo nexo de causalidade entre a ofensa perpetrada e o sentimento ferido está caracterizado o dano moral.

Baseado nisso, e no artigo 186 do Código Civil, que revela que todo aquele que causar prejuízo a terceiros pratica ato ilícito, o magistrado firmou entendimento que o professor deve ser indenizado por danos morais.

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