O Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande deverá indenizar por dano moral um consumidor que foi acusado da prática de crime de furto de água e em razão disso, foi preso em flagrante delito por dois dias. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que majorou a condenação de R$ 10.375 para R$ 23.500. De acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, o dano moral foi configurado pelo fato de que o empregado do DAE acusou a pessoa honesta e trabalhadora e que somente foi liberada após contratação de advogado
De acordo com os autos, o apelado teve o fornecimento de água suspenso com a retirada do hidrômetro sob a alegação de falta de pagamento, mesmo com as contas quitadas. Além disso, foi preso com o argumento de que estaria furtando água, ou seja, colocado um “gato” no hidrômetro. O DAE sustentou que teria inexistido a caracterização do dano moral, bem como o valor da condenação seria excessivo. Afirmou que como se trata de órgão público dotado de prerrogativas, das quais a sociedade tem que se sujeitar. Alegou que o apelado teria incorrido em infração e que teria ensejado a retirada do seu hidrômetro.
Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, em se tratando de fornecimento de água de um serviço público essencial, prestado por concessionária, deve ser oferecido adequadamente de forma eficiente e contínua, só podendo ser interrompido nos termos previstos na legislação, e em caso de inadimplência, somente após o aviso prévio, o que não foi o caso em questão. Assim, no seu entendimento, nasceu a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque nessa hipótese o dano é presumido, bastando à prova da ocorrência do fato que o gerou.
Já com relação à prisão do apelado, o magistrado esclareceu que é inegável que “qualquer pessoa de bem, ao ser abordada pela Polícia Militar, conduzida a delegacia, onde foi acusada da prática do crime de furto de água é presa em flagrante delito, sofre abalo moral, dor psíquica, vexame e sensação de humilhação de ser apontado como bandido, quando efetivamente não o é”. Quanto ao valor da indenização, o magistrado frisou que não pode se configurar em um enriquecimento sem causa para a vítima, e também não pode ser insignificante a ponto de não representar uma punição para o ofensor, assim o valor arbitrado deve corresponder ao gravame de forma justa, atendendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, e por isso, aumento a indenização fixada em Primeiro Grau. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Tadeu Cury (revisor) e Círio Miotto (vogal).