Um empreendimento imobiliário terá que pagar R$ 10 mil, a título de dano moral, e R$ 6,8 mil, por dano material, a uma moradora de Cuiabá, que comprou um imóvel da empresa, mas não recebeu dentro do prazo pactuado no contrato. A decisão é do juiz da Sexta Vara Cível de Cuiabá, Aristeu Dias Batista Vilella.
A autora da ação comprou um imóvel em um residencial, no dia 7 de março de 2009, cuja previsão de entrega era novembro de 2011. Transcorrido o prazo de entrega do imóvel e ainda respeitando o prazo de carência de 180 dias, a empresa não realizou a entrega do empreendimento.
Cansada de cobrar a empresa, no dia 4 de outubro de 2012 a moradora ingressou com uma ação na Justiça. “O que se viu nos autos foi que a ré na execução do contrato não agiu com a necessária boa-fé objetiva, dando ensejo a forçar o cumprimento via decisão judicial e obrigacional e eventual perdas e danos”, diz o magistrado em sua decisão.
Conforme os autos, no transcorrer da ação a empresa entregou a unidade residencial, porém, para o magistrado isso não retira as obrigações atinentes ao contrato. “Ultrapassado essa fase, mister abordar os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais, pois a autora assevera ter sofrido abalo ao patrimônio imaterial”.
Devido ao atraso na entrega da residência, a autora da ação precisou locar um imóvel pelo prazo de um ano, pagando R$ 550 por mês de aluguel e condomínio, totalizando R$ 6.820,00 no decorrer no período.
“Julgo procedente os pedidos iniciais e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil e de R$ 6.820, por danos materiais, relativo a aluguéis pagos pela autora no período em que a ré não entregou o imóvel, com juros de 1% ao mês e correção monetária a incidirem desde o evento danoso”.