Uma empresa de comércio de pneus foi condenada ao pagamento de R$ 7,2 mil a título de danos morais a uma idosa que caiu em frente à loja e teve graves lesões corporais. A decisão é da juíza titular da Quinta Vara Cível da capital, Edileuza Zorgetti, que também condenou a ré ao pagamento de danos materiais a serem calculados na liquidação da sentença.
De acordo com o processo, em janeiro do ano passado, a idosa de 67 anos estava passando pela calçada quando tropeçou em um vergalhão de aço que saía da empresa e caiu. Com a queda ela teve três dentes da frente arrancados e lesões no supercílio, lábios, testa, nariz, mãos e joelhos. A mulher foi socorrida por um taxista que estava em frente à loja.
A empresa afirma em sua defesa que o local onde o vergalhão estava não era na calçada e sim na porta da empresa e, por isso, não há culpabilidade. Também afirma que a autora estava fazendo caminhada em local impróprio. “Não se pode olvidar que o vergalhão de aço retratado nas fotografias encontrava-se na calçada que fica em frente ao portão de entrada e saída de veículos da requerida e não na rua, o que torna mais patente a responsabilidade da ré. Não há como excluir a responsabilidade da requerida pelo evento danoso narrado na inicial, mormente porque foi ocasionado pela existência do vergalhão de aço emergindo da calçada na frente do portão da requerida, não zelando ela pela sua devida conservação”.
A magistrada afirma ainda que o arbitramento deve se pautar por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor. Tem que haver desgaste financeiro ao réu para abster-se de praticar atos semelhantes, mas deve ser evitada a pena exacerbada. Ainda, devem ser levadas em consideração as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a conduta do réu para a justa dosimetria do valor indenizatório.