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Cobrança da taxa de assinatura em telefonia é legal, decide justiça

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A cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa pode decorrer da sua simples disponibilização ao usuário, tal como ocorre com assinatura residencial, não caracterizando qualquer ilegalidade. Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa básica efetuada pela Brasil Telecom a uma consumidora. A decisão unânime dos magistrados de Segundo Grau reformou sentença de Primeiro Grau acolhendo o pleito da concessionária de telefonia.

Conforme o esclarecimento do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, mesmo não havendo utilização permanente da linha, existe uma estrutura de serviços à disposição do usuário-consumidor, com custos que não podem ser ignorados. Explicou que o valor da assinatura mensal visa cobrir as despesas de manutenção do sistema de telefonia, concedendo ao assinante, limite de crédito para ligações, sem despesa adicional. Nesse sentido, concluiu que a taxa mensal cobrada do usuário tem por fim remunerar a disponibilização daquele serviço, já que toda e qualquer atividade representa um custo para quem a executa.

O magistrado acrescentou que foi editado o Regulamento nº 85/98, pela Agência Nacional de Telecomunicações, que em seu artigo 3º, inciso XXI, definiu tarifa ou preço de assinatura como valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço. A cobrança da assinatura básica mensal está respaldada nas Portarias 217/97 e 226/97 do Ministério das Comunicações. Com isso, no ponto de vista do relator, a Anatel e o Ministério das Comunicações, autorizam a cobrança de assinatura básica mensal, como tarifação, e não haveria que se falar em ilegalidade, sob pena de inviabilizar a própria prestação dos serviços.

A unanimidade da decisão foi conferida pelo desembargador José Tadeu Cury (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (vogal).

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