Os bancos e estacionamentos devem se responsabilizar por assaltos ocorridos com clientes que estiverem em suas dependências. Este é o entendimento do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, titular do Juizado Especial do Porto em Cuiabá, que condenou uma agência bancária e um estacionamento a indenizar uma correntista em R$ 1.414,76 por danos materiais, depois de ter sido assaltada dentro do estacionamento. As empresas também foram condenadas a pagar o valor de R$ 3,8 mil a título de danos morais. A decisão foi proferida na última sexta-feira.
De acordo com informações do processo, em maio de 2005, a cliente foi até o banco, no Porto, e parou seu veículo nas dependências do estacionamento. Ao retornar da agência, ela contou que foi abordada por dois homens que lhe apontaram uma arma e anunciaram o assalto. A cliente entregou a bolsa, com todos os documentos pessoais, cartões de crédito e o valor de R$ 1.414,76 que havia acabado de sacar, além de R$ 286 reais, que já estava na carteira.
A administradora do estacionamento afirmou que a cliente não tinha o ticket para comprovar que deixou o carro sob sua responsabilidade e, com isso, alegou a inexistência de provas. Já o banco informou que a cliente não agiu com prudência e cautela com o manuseio de dinheiro no momento do desconto dos cheques, o que teria despertado o interesse dos assaltantes. A correntista não teria pegado o ticket, porque não tinha ninguém na cabine e quando retornou para pagar, ocorreu o assalto.
De acordo com o juiz Gonçalo de Barros Neto, o estacionamento anexo à agência bancária tem a função de facilitar o acesso dos correntistas ao banco, bem como de atrair novos clientes. Ele ressaltou, em sua decisão, a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, determinando que empresas e prestadores de serviço (como supermercados, shopping centers, bancos, etc), respondem pelos danos sofridos por seus clientes em razão de furto de veículos estacionados em seus estabelecimentos. E essa responsabilidade se estende também à situação em que o próprio cliente é assaltado.
“Dessa forma, considerando a atividade inerente às instituições bancárias, o manejo e a circulação de dinheiro, como saques e depósitos, deveria o banco reclamado ter tomado os cuidados necessários para evitar ocorrências como a que veio sofrer a reclamante”, alertou o magistrado. Ele considerou que o estacionamento é igualmente responsável pelos prejuízos da vítima de assalto à mão armada, por força do contrato de locação firmado com o banco.
A cliente apresentou comprovante de saque no valor de R$ 1.414,76, mas não comprovou o valor de R$ 286,00. Sendo assim, foi considerado apenas o primeiro valor para a indenização dos danos materiais e o ônus do restante ficou por conta da reclamante. O banco e o Estacionamento devem pagar o total das indenizações (referentes aos danos materiais e morais) acrescido de juros de 1% ao mês a partir da decisão do juiz. A ação cabe recurso.