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Candidatos em MT têm até 31 para prestarem contas

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Os candidatos à Presidência da República e a governador que não disputam o segundo turno das eleições 2006 (eleitos ou não no primeiro turno) e respectivos comitês financeiros têm até o dia 31 de outubro (terça-feira) para prestar contas finais à Justiça Eleitoral dos recursos arrecadados e dos gastos realizados durante a campanha. Esse prazo vale para candidatos a todos os cargos: presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual/distrital que concorreram ao pleito de 1º de outubro.

Os candidatos a presidente da República e a governador que disputarão o segundo turno no domingo (29) têm até o dia 28 de novembro para encaminhar suas contas finais à Justiça Eleitoral.

Prestações parciais

No decorrer da campanha eleitoral, foram feitas duas prestações de contas parciais: em 6 de agosto e 6 em setembro, por exigência da Lei 11.300/06 (minirreforma eleitoral), com o fim de se emprestar mais transparência aos gastos eleitorais. Mas apenas na prestação de contas final é obrigatória a indicação dos nomes dos doadores e respectivos valores doados. Com a prestação final, portanto, será possível saber o custo exato da campanha eleitoral de cada candidato.

Julgamento das contas

A prestação de contas a ser apresentada no 30º dia após a realização do primeiro turno é que deve vir instruída com toda a documentação dos gastos da campanha e informar, inclusive, sobre montantes arrecadados em eventos e com a venda de produtos pelos partidos e/ou candidatos. Se o candidato for ao segundo turno, só presta contas finais no 30º dia após a ocorrência desse pleito. Somente nesta fase, haverá a análise e julgamento das contas.

Os documentos que devem instruir a contabilidade final da campanha são os seguintes: I) ficha de qualificação do candidato ou comitê financeiro, conforme o caso; II) demonstrativo dos recibos eleitorais recebidos; III) demonstrativo dos recibos eleitorais distribuídos (no caso dos comitês); IV) demonstrativo dos recursos arrecadados; V) despesas pagas após a eleição; VI) demonstrativo de receitas e despesas; VII) demonstrativo do resultado da venda de produtos e da realização de eventos; VIII) conciliação bancária; IX) termo de entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados; X) relatório de despesas efetuadas; XI) demonstrativo de doações efetuadas a candidatos ou comitês; XII) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê, com a movimentação; XIII) canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha.

A lei prevê que, para o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal, bem como de tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário.

Se as contas forem rejeitadas, o candidato será processado por abuso do poder econômico e, se tiver sido eleito, terá o diploma cassado. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão do Tribunal até oito dias antes da diplomação. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.

A não-apresentação das contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público.

Diplomação

De acordo com o artigo 41 da Resolução TSE 22.250, sobre arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas, nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas. O Calendário Eleitoral marca o dia 19 de dezembro como o último dia para que a Justiça Eleitoral diplome os eleitos em 2006.

Contas rejeitadas

Se as contas do candidato ou do comitê forem rejeitadas, a Justiça Eleitoral enviará cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para que este ofereça a Representação prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

Na ação, o Ministério Público relatará fatos e indicará provas, indícios e circunstâncias para pedir a abertura de investigação judicial, por meio da qual irá apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico na prestação das contas.

Inelegibilidade e cassação

Se a representação do Ministério Público for julgada procedente, o candidato será declarado inelegível para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes ao pleito em que se verificou o delito. A pena também abrange a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pelo abuso do poder econômico.

Se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, ele poderá ter o diploma cassado, nos termos do artigo 14, parágrafos 10 e 11, da Constituição Federal.

Requisitos indispensáveis

A arrecadação, a aplicação de recursos e a prestação de contas das campanhas eleitorais seguem as regras estabelecidas na Resolução 22.250 do TSE. Só podem arrecadar recursos e realizar gastos os candidatos e comitês financeiros que solicitaram registro, fizeram inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), abriram conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e obtiveram recibos eleitorais.

Esses requisitos têm de ser cumpridos sob pena de rejeição das contas, de acordo com o artigo 1º da resolução. O parágrafo único desse artigo esclarece que são considerados recursos, “ainda que fornecidos pelo próprio candidato”, cheque ou transferência bancária, título de crédito e bens e serviços estimáveis em dinheiro.

A mesma resolução define como recursos destinados às campanhas eleitorais os recursos próprios dos candidatos, doações de pessoas físicas, doações de pessoas jurídicas, doações de comitês financeiros ou partidos, repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário, receita decorrente da venda de bens e da realização de eventos.

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