quinta-feira, 12/dezembro/2024
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Câmara reduz valor de indenização por negativação indevida de consumidor em MT

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça acatou parcialmente Recurso de Apelação Cível interposto pela empresa de telefonia Brasil Telecom contra decisão proferida pelo juízo de Primeiro Grau, determinando a redução do valor de indenização a ser paga pela negativação indevida do nome de um consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito. No mesmo julgamento, os integrantes da Câmara rejeitaram recurso do apelado que, por sua vez, pleiteava majoração do valor fixado para a indenização. (Recurso de Apelação nº 102057/2007). A decisão foi por unanimidade.

Na apreciação do pleito, interposto pelo consumidor que se sentiu lesado, o juízo de Primeiro Grau declarou a inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes e condenou a empresa de telefonia a pagar R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) a título de indenização por danos morais, e a arcar com as verbas de sucumbência. Inconformado, ele recorreu a Segundo Grau pleiteando a majoração do valor, argüindo a necessidade de tornar a indenização fonte inibidora de práticas comerciais abusivas, e ainda a importância da condição econômica da empresa apelada.

Já a empresa apelada, por sua vez, alegou no recurso ter sido induzida a erro por terceira pessoa que se fez passar pelo apelado para contratar os serviços de telefonia e que, por tal razão, os danos sofridos pelo recorrido não poderiam ser imputados a ela. Sustentou também que não houve falha na segurança da contratação apontando que a legislação autoriza a concretização de negócios jurídicos por meio telefônico, sendo desnecessária a assinatura do contratante.

No entendimento do relator dos recursos, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, a fraude praticada por um terceiro não exclui a responsabilidade da empresa porque ela não provou que tomou as cautelas necessárias para instalar a linha telefônica. “A apelante tem o dever de zelar pela segurança desse tipo de contratação, o que lhe impõe a obrigação de conferir se os documentos e dados informados, de fato, são correlatos à pessoa que os apresentou”, explanou o desembargador, destacando que, ao deixar de fazê-lo, a empresa prestou um serviço defeituoso e contributivo para a ocorrência do dano.

No que se refere à indenização, o valor foi reduzido para R$ 15 mil, acrescido de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão. Na fundamentação do voto, o relator consignou, amparado em farta jurisprudência, que o mesmo deve ser arbitrado em consonância com o objetivo compensatório e punitivo da reparação, garantindo-se um ressarcimento justo e equivalente aos danos.

“Com base nessas premissas, entendo que o valor de 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) fixado a título de indenização deve ser reduzido, pois, a despeito do grande porte da empresa ofensora, o que exige uma condenação razoável para que a reparação atinja seu objetivo pedagógico, ainda assim, a vedação ao enriquecimento sem causa do lesado autoriza a referida redução”, sublinhou o magistrado, lembrando que o valor fixado em Primeira Instância destoa dos parâmetros jurisprudenciais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.

Também participaram da votação os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).

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