O presidente da Assembléia Legislativa de Mato Grosso deve fornecer o lotacionograma do Poder Legislativo Estadual ao Movimento Organizado pela Moralidade Pública e Cidadania (Moral MT). A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que entendeu que todos têm o direito a serem informados sobre assuntos ligados às atividades do poder público, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (Mandado de Segurança nº 106963/2008) .
A organização não-governamental protocolizou junto ao Legislativo Estadual, em agosto deste ano, requerimento solicitando informações sobre o lotacionograma para fins de verificação pela população dos gastos do dinheiro público. Conforme os autos, a organização não recebeu nenhuma resposta. Nas suas argumentações, a impetrante sustentou que foram violados os princípios da publicidade, legalidade e do controle social dos atos do Poder Público contidos no artigo 5º, inciso II, XXXIII, XXXIV e artigo 37 da Constituição Federal.
Nas contestações, o Legislativo Estadual assegurou que a impetrante poderia ter conseguido acesso aos documentos de outra forma, através de publicação no Diário Oficial do Estado ou de requerimento ao Tribunal de Contas do Estado. Por fim, postulou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, a impetrante teria direito a receber as informações solicitadas, pois somente nos casos em que o sigilo da informação for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, tal aspecto do direito de liberdade de informação pode sofrer ressalva, não sendo o caso em questão. Ainda segundo o relator, além da impetrada nem sequer alegar a existência de classificação de sigilo sob o documento requerido pela impetrante, trata-se de informação pública e de livre acesso a todos, mormente para fins de controle do Poder Público pelo cidadão.
O relator explicou ainda que o direito líquido e certo da impetrante ser informada sobre o atual e vigente lotacionograma da Assembléia Legislativa decorre expressamente no disposto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal.
O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Benedito Pereira do Nascimento (2º vogal), Shelma Lombardi de Kato (3º vogal), Juracy Persiani (5º vogal), José Ferreira Leite (6º vogal), José Tadeu Cury (9º vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (11º vogal), Donato Fortunato Ojeda (13º vogal), Sebastião de Moraes Filho (14º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (15º vogal).