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Arcanjo vai a júri pela morte de empresário que era dono de jornal

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A juíza titular da Primeira Vara da Comarca de Cuiabá, Mônica Catarina Perri Siqueira, designou três datas propícias para a realização do júri popular do réu João Arcanjo Ribeiro, acusado de mandar assassinar o empresário Domingos Sávio Brandão de Lima Júnior, que era dono do jornal Folha do Estado, em 30 de setembro de 2002. O julgamento poderá ser realizado nos dias 16, 22 ou 23 de outubro, a partir das 8h, no fórum da capital.

A magistrada não fixou uma data específica porque uma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual é o senador Pedro Taques, que, nos termos do artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP), tem a prerrogativa de ser inquirido em dia e hora previamente ajustados entre ele e a magistrada. Após oficiado, o parlamentar deverá informar a data escolhida no prazo de cinco dias.

“Assim, e não havendo diligências a serem realizadas, admito o rol de testemunhas apresentado pelas partes e dou como preparado o presente processo, ordenando que o pronunciado João Arcanjo Ribeiro seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri”, destaca a magistrada em trecho da decisão proferida hoje. Confira aqui a íntegra, com todas as ponderações acerca das diligências requeridas pela defesa.

Arcanjo foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). Narra a denúncia do MPE que no dia 30 de setembro de 2002, por volta das 15h30, Sávio Brandão foi alvejado por tiros de uma pistola calibre 9mm na frente de sua empresa de comunicação, localizada no bairro Senhor dos Passos. O jornal publicou denúncias contra Arcanjo, que era chefe do crime do organizado no Estado.

A denúncia foi recebida, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. Como à época ele estava em local incerto e não sabido, foi citado por edital. Arcanjo não atendeu ao chamamento judicial e acabou tendo a revelia decretada, com suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Posteriormente, em face da prisão do acusado, no Uruguai, foi solicitada a sua extradição, o que efetivamente ocorreu no dia 11 de março de 2006.

“Colheu-se, ainda, o seu interrogatório, via carta rogatória, sendo, ainda, reinterrogado após a extradição. Todavia, exerceu seu direito constitucional de permanecer calado. Estando representado por advogado constituído, ofertou o acusado a defesa preliminar de fls. 1680/1683, arrolando oito testemunhas”, diz a magistrada em trecho da decisão. No decorrer da instrução foram inquiridas 18 testemunhas.

Em alegações finais requereu o Ministério Público a pronúncia do acusado, o que foi ratificado pelos assistentes da acusação Izabella Correa Costa Brandão Lima e Domingos Sávio Brandão Lima Neto, representados por advogado. Quanto à assistente Josephina Paes de Barros Lima, embora intimada, não se manifestou nessa fase processual. A defesa, por sua vez, pleiteou a impronúncia do acusado, alegando a inexistência de circunstâncias e indícios suficientes, conhecidos e provados, sobre a sua participação no crime. Contudo, ele foi pronunciado, com manutenção da sua prisão cautelar.

Inconformada, interpôs a defesa Recurso em Sentido Estrito, o qual foi improvido. Interpôs, ainda, Recursos Especial e Extraordinário, igualmente improvidos, com devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito e consequente realização do julgamento, independentemente da interposição de novos recursos.

Na fase do artigo 422 do CPP, o MPE arrolou quatro testemunhas/informantes. São eles: José Pedro Gonçalves Taques, Luciano Inácio da Silva, Luiza Marília de Barros Lima e Ciro Braga Neto, o que foi ratificado pela assistente da acusação. Já a defesa arrolou cinco testemunhas: Ronaldo Neves Costa, Maria Luiza Clementino de Souza, André Castilho, Edimar Pereira Braga e Saulo Aparecido Pavan da Silva.

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