Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão original que condenou um homem por ter deformado o rosto de um cidadão a golpe de facão. Ele deverá cumprir pena de dois anos e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, conforme decisão de primeiro grau. No recurso de apelação criminal o réu pleiteou, sem êxito, a reforma da sentença para excluir a qualificadora referente à deformidade permanente prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso IV do Código Penal.
De acordo com os autos, em abril de 2004, em Alta Floresta, o réu deferiu um golpe com um facão no rosto da vítima. O fato provocou um corte de mais de 20 cm de diâmetro, causando-lhe lesão de dupla gravidade: incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias e deformidade permanente.
Para a relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, o conjunto probatório mostrou-se harmonioso e respaldou a condenação do apelante, uma vez que demonstrou à prática de lesão corporal duplamente grave, por ter resultado na deformidade permanente da vítima, por ação do réu apelante.
Quanto ao pleito de minoração da pena para o mínimo legal, em que pesem as alegações de não caracterização da lesão corporal gravíssima e de tratar-se de réu primário, com bons antecedentes e que trabalha, a relatora explicou que não merece prosperar. Conforme o entendimento da magistrada, a pena-base pode e deve ser fixada acima do mínimo legal quando expressamente motivada em circunstâncias judiciais negativas, não sendo a primariedade sinônimo de pena mínima.
Participaram da votação o desembargador Rui Ramos Ribeiro (Revisor) e a juíza Substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (Vogal).