A segunda câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
manteve decisão da justiça local que determinou às agências bancárias
de Alta Floresta a cumprir a Lei Municipal 1.051/2001, que regulamenta o
atendimento ao público em tempo razoável, sob pena de multa pelo
descumprimento. Os bancos deverão atender os clientes no tempo máximo de
20 minutos, caso contrário, a multa será de R$ 1 mil por cliente. O
recurso foi impetrado pelo Banco do Brasil com o objetivo de reformar a decisão.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão recorrida
afronta o disposto no artigo 3º da Lei 7.347/85 (que disciplina a ação
civil pública), que veda a impetração da ação civil pública com cumulação
de pedidos de obrigação de fazer e indenização em dinheiro. O agravante
questionou também a constitucionalidade da lei municipal, que regula o
tempo de espera na fila, uma vez que obriga as instituições a entregarem a
senha na entrada e saída do estabelecimento e não somente no momento em
que o cliente entra na fila. Aduziu ainda que a decisão não preenche os
requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, que estabelece que
“o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.
Na analise do caso, a relatora do recurso, juíza substituta de
Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, esclareceu que a apreciação do
recurso deve se restringir apenas quanto à presença dos requisitos
relativos à antecipação da tutela, uma vez que as demais matérias deverão
ter sua análise para momento posterior à instrução do processo. E em seu
entendimento, os requisitos ensejados estão presentes, já que é fato
público e notório as intermináveis filas nas agências bancárias nos mais
diversos rincões do país, mostrando que o serviço é prestado de forma
deficiente e não condizente com os preceitos do Código de Defesa do
Consumidor, causando transtornos irreversíveis ao usuário.
A magistrada explicou também que existe a possibilidade do município em
legislar sobre assuntos locais, aplicando-se ao caso os incisos I e II do
artigo 30, da Constituição Federal, que assim dispõem: ”Compete aos
Municípios: – legislar sobre assuntos de interesse local;II – suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber;”.