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Agente é condenada a 7 anos e perde cargo por facilitar entrada de celulares na cadeia de Lucas

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

O juiz Fábio Petengill, da Vara Criminal de Lucas do Rio Verde, condenou uma agente prisional a 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por facilitar a entrada de celulares no Centro de Detenção Provisória (CDP) e receber vantagens indevidas. A sentença também determinou a perda do cargo público. Outro acusado, também agente prisional, foi absolvido por falta de provas.

Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, entre março e agosto de 2020, os dois agentes teriam facilitado a entrada de aparelhos celulares no presídio sem autorização e recebido dinheiro em razão das funções que ocupavam. Conforme a denúncia, após o início da pandemia de covid-19, em março de 2020, as revistas no CDP foram suspensas. Passado o período mais crítico da epidemia, investigações da Polícia Civil descobriram que presos estavam com aparelhos celulares, pois foram interceptadas conversas telefônicas de encarcerados com pessoas fora do presídio. Diante disso, foram realizadas operações para revistar e apreender aparelhos celulares e outros objetos ilícitos na unidade.

Em revista realizada no dia 28 de julho de 2020, foram apreendidas 20 porções de maconha e 23 aparelhos celulares nas celas. Três dias depois, em 1º de agosto de 2020, nova revista apreendeu mais 31 aparelhos celulares e duas porções de maconha. Com a grande quantidade de celulares apreendidos, a polícia passou a investigar os agentes prisionais, já que naquele período não havia visitação nem trânsito de pessoas na unidade. A quantidade apreendida levantou a desconfiança de que servidores do estabelecimento estariam colaborando.

Durante as investigações, um reeducando, logo após sofrer uma tentativa de homicídio por companheiros de cela, prestou depoimento apontando uma agente prisional como facilitadora da entrada de aparelhos celulares no CDP. Segundo ele, a agente cobrava de R$ 1 mil a R$ 2,5 mil por aparelho. Além dos telefones, também teria cobrado e recebido R$ 6 mil por um aparelho de televisão, no qual foram escondidos cerca de 20 celulares.

O reeducando disse ainda que a entrega dos aparelhos era feita através da “churrasqueira”, uma grade de segurança acessada pelos agentes quando vão até a “laje” do CDP. Depois de deixados ali, os objetos eram recolhidos pelos presos em suas celas. Segundo a denúncia, os réus recebiam os pagamentos em espécie, diretamente de familiares de presos, ou por meio de depósitos e transferências bancárias em contas de terceiros.

A agente chegou a ser presa, mas teve a prisão revogada em agosto de 2020. Encerrada a instrução, o Ministério Público pediu a condenação dos dois acusados, sustentando que as provas demonstraram a autoria e a materialidade dos crimes. A defesa da agente pediu a absolvição, alegando que o único elemento de acusação, no caso o depoimento do reeducando, foi retratado em juízo e não havia outras provas que o confirmassem.

Na sentença, no entanto, o juiz Fábio Petengill apontou a consistência das provas contra a acusada. “Em menos de sete dias foram apreendidos mais de 50 aparelhos celulares no interior do CDP, em um período em que as visitas estavam suspensas em razão da pandemia. Esse dado objetivo é de extrema relevância. A quantidade apreendida era insustentável sem conivência interna. A suspensão das visitas eliminou a principal via alternativa de ingresso de objetos ilícitos, tornando a participação de servidor interno a hipótese mais plausível. Após o afastamento dos dois agentes, não houve mais incidência de celulares em grande escala na unidade. A entrada de celulares caiu quase 100%”.

O magistrado também afastou a tese de que a testemunha teria se retratado. “O reeducando, ao ser ouvido em juízo, não afirmou que o que disse na delegacia era falso. Não disse que inventou os fatos. Não apresentou versão alternativa e incompatível. O que afirmou, reiteradamente, foi que não se lembrava do que havia declarado, atribuindo essa ausência de memória à ingestão de medicamentos no dia do depoimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a retratação de testemunha em juízo, quando motivada por circunstâncias suspeitas, não tem o condão de, por si só, afastar a força probatória do depoimento anterior, especialmente quando este encontra corroboração em outros elementos de prova”.

Em relação ao outro acusado, o juiz entendeu que as provas não eram suficientes para condená-lo. “Não há elementos que confirmem a acusação. Nenhuma testemunha ouvida em juízo afirmou ter presenciado o acusado praticando qualquer ato irregular. O próprio diretor do CDP, que confirmou as denúncias contra a agente prisional, disse que estranhou a citação do nome dele, pois trabalhou com ele desde 2011 em Sinop e nunca ouviu nada desabonador. O depoimento inicial permanece isolado, sem qualquer elemento independente que o confirme”.

Diante disso, o juiz condenou a agente a 7 anos e 8 meses de reclusão, mais 60 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e a 6 meses e 11 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de determinar a perda do cargo público. O outro réu foi absolvido por falta de provas. Ainda cabe recurso contra a sentença.

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