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TRT não condena empresa em MT que demitiu funcionária

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A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso deu provimento ao recurso de uma empresa de turismo, que demitiu uma empregada por uso indevido do correio eletrônico corporativo (e-mail fornecido pela empresa) e isentou a reclamada de pagar os diretos trabalhistas. No processo, julgado na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a juíza Márcia Martins Pereira entendeu que a demissão por justa causa não se dera com provas suficientes para justificá-la. Assentou que a prova usada pela empresa para justificar a justa causa, era ilegal, porque obtida com a violação da correspondência eletrônica da trabalhadora. Desta forma, condenou a empresa a pagar à trabalhadora as verbas cabíveis na modalidade de demissão sem justa causa, fixando o valor em cerca de 17 mil reais. A empresa ainda foi condenada a pagar multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 10%, por ter proposto embargos de declaração que foram considerados procrastinatórios (intenção de atrasar o desfecho do processo).

A empresa recorreu ao Tribunal alegando que as provas que comprovam a falta grave, eram lícitas e que a demissão por justa causa fora correta. Alegou ainda que a multa aplicada também era incabível. A relatora, juíza convocada Carla Leal, entendeu que a razão estava com a empresa, uma vez que o e-mail coorporativo é uma ferramenta de trabalho voltado exclusivamente para o exercício da atividade comercial, não cabendo ao empregado fazer uso do mesmo para assuntos pessoais. Asseverou ainda que esta categoria de e-mail é passível de monitoramento pelo empregador, visando a proteção das informações. Por isso, a utilização do conteúdo dos diálogos entre a empregada e outra pessoa, são provas lícitas e cabíveis para comprovar a falta grave cometida, sem violar a norma constitucional de sigilo da correspondência.

Ressaltou ainda que o fato de empregada usar o e-mail para conversas fúteis e obscenas, desperdiçando o tempo durante a jornada de trabalho e de demonstrar, em afirmações nas mensagens, a intenção de subtrair registros das empresa em seu favor, demonstram falta de lealdade e boa-fé na relação com o empregador.

Assim, a relatora deu provimento ao recurso da empresa e aceitando a demissão por justa causa, isentou a empresa de pagar as verbas rescisórias. Absolveu também a empresa da multa e da indenização aplicadas pelo juízo de 1º grau.

 

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