A primeira turma de câmaras cíveis teunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu parcialmente segurança a uma madeireira localizada em Feliz Natal (130km de Sinop) e afastou a suspensão indiscriminada de todas as atividades de comercialização de madeiras da impetrante, restringindo-a aos créditos de madeira que estão sob apuração. Em segunda instância, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão secretário estadual do Meio Ambiente e teve como relator convocado o juiz Paulo Sérgio Carreira de Souza.
Conforme o magistrado, é indevida a suspensão indiscriminada do Cadastro de Consumidor de Produtos Florestais (CC-Sema/MT) da empresa que supostamente tenha praticado ilícito em investigação, principalmente quando a própria portaria da Sema fala em suspensão do volume que está sendo investigado. O relator salientou que é sobre este volume que deve recair a suspensão da atividade.
No mandando, o impetrante aduziu que a empresa estaria estabelecida desde julho de 1986, não tendo sido notificada ou autuada nas ações desenvolvidas pelo Ibama, Polícia Federal, Sema e Indea-MT, posto que sempre teria pautado pela lisura e cumprimento de suas obrigações. Informou que em 13 de fevereiro de 2009 teve todo o seu cadastro bloqueado, paralisando suas atividades comerciais. Afirmou que o ato praticado pelo impetrado, seria ilegal, por configurar abuso de poder, sem respeitar o princípio constitucional do contraditório. Alegou que essa suspensão decorreu apenas de suspeitas de irregularidades ante a apreensão de um caminhão de terceiros que transportava madeira supostamente adquirida da impetrante, demonstrando a desproporcionalidade da sanção.
Após analisar os documentos constantes dos autos, o relator concluiu que a referida suspensão se deu de forma indiscriminada, já que o secretário de Estado de Meio Ambiente teve a informação quanto ao número exato de créditos utilizados indevidamente. Ressaltou que a suspensão se deu antes mesmo da apuração do suposto ilícito em processo administrativo, gerando violação do princípio da ampla defesa, do contraditório e do livre exercício de atividade econômica. “Não há óbice de que a impetrante seja investigada acerca da suposta prática do ilícito administrativo, entretanto, deve ser restringida a suspensão da atividade empresarial somente quanto à quantidade que está sendo apurada”.
Também participaram da votação os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal), Donato Fortunato Ojeda (terceiro vogal), Evandro Stábile (quinto vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (sexto vogal), Antônio Bitar Filho (sétimo vogal) e José Tadeu Cury (oitavo vogal), e os juízes substitutos de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal convocado) e Antônio Horácio da Silva Neto (quarto vogal convocado). A decisão foi unânime.