quinta-feira, 2/maio/2024
PUBLICIDADE

Transportadora deve indenizar cliente por extravio de mercadoria em Mato Grosso

PUBLICIDADE

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de primeira instância que condenou uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 2,5 mil de indenização por danos materiais a uma cliente devido ao extravio de uma mercadoria que estava sob cuidados da empresa.

No recurso, a transportadora sustentou que a cliente havia solicitado a um terceiro que fosse buscar sua mercadoria junto ao departamento de encomendas, tendo cessado a responsabilidade da empresa no momento da entrega, devendo a cliente ingressar com pedido de indenização contra aquela pessoa. Requereu, sem êxito, a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito e improcedente a condenação por danos materiais, vez que demonstrou ter cumprido com a sua parte da obrigação.

Contudo, de acordo com o relator do recurso, juiz substituto de segundo grau, Marcelo Souza de Barros, nos contratos de transporte aplica-se a teoria do resultado, devendo a mercadoria ser entregue em seu destino por risco e conta da transportadora, que só se eximirá do dever de indenizar através de prova cabal e suficiente da ocorrência de eventual excludente de responsabilidade. “A responsabilidade do transportador é sempre presumida, ou seja, dispensa a prova da culpa, originada da infração do contrato pactuado e não cumprido”, assinalou.

Segundo ele, das provas carreadas aos autos, depreende-se que realmente houve o extravio da entrega, sendo inegável a responsabilidade da empresa em indenizar a cliente pelo prejuízo sofrido, no valor declarado no despacho da encomenda (R$ 2,5 mil). O juiz afirmou que a transportadora tanto sabia da sua responsabilidade que contratou seguro para acautelar-se na eventualidade de riscos provenientes de sinistros e extravio.

Nesse mesmo processo, a cliente interpôs recurso, sem sucesso, para tentar reverter decisão que indeferiu seu pedido de indenização por dano moral, já que até o momento não recebeu a mercadoria extraviada nem tampouco a respectiva indenização.

Porém, segundo o juiz Marcelo de Barros, neste caso não há prova nos autos de que tenha havido constrangimento e humilhação alegados pela apelante, muito menos de repercussão em sua vida pessoal e profissional. “Ausentes as provas da configuração do dano moral, essenciais no caso em tela, não há que se falar em dever de indenizar”, ressaltou.

COMPARTILHE:

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Mato Grosso tem 25 mil contrações a mais no trimestre; março fica com menor saldo

As indústrias e empresas mato-grossenses contrataram 55.237 funcionários com...

Período para servidores entregarem declaração de bens e valores termina 30 de junho

Servidores e empregados públicos ativos do Governo de Mato...

Contribuintes em MT devem aderir ao Refis Extraordinário para negociar débitos com desconto

Os contribuintes com débitos relativos ao Imposto sobre Circulação...

Pesquisa de entidade mato-grossense aponta aumento no nível de confiança do empresário

Com oscilação de quase 2 pontos observados nos últimos...
PUBLICIDADE