A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por uma revendedora de combustível, contra decisão interlocutória proferida em 1ª instância que impôs limite para margem de lucro sobre a comercialização do álcool hidratado no patamar de 20% sobre o preço de aquisição junto à distribuidora. O julgamento foi realizado hoje.
O recurso de agravo de instrumento fora interposto pela empresa contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual. No mérito, alegou que a decisão viola o direito constitucional do livre exercício da atividade econômica. Citou a portaria 59, do Ministério da Fazenda, de 29 de março de 1996, que liberou os preços de gasolina automotiva e do álcool hidratado nas unidades de comércio atacadista e varejista, bem como a margem de comercialização dos postos revendedores e distribuidores. Aduziu ainda que o comércio de combustíveis é regulamentado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), que não interveio na margem de lucro da empresa.
Contudo, de acordo com a relatora do processo, juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva, cujo voto foi seguido pelos demais magistrados, é inconsistente o argumento da empresa de que houve inadequada intervenção do Poder Judiciário sobre o domínio econômico. Informações contidas nos autos revelam que a comercial de combustível em questão chegava a auferir lucro de até 55% na venda do álcool combustível, conforme levantamento da ANP.
Em seu voto, a magistrada citou doutrina existente que ensina que ‘apesar de o texto constitucional de 1988 ter consagrado uma economia descentralizada, de mercado, autorizou o Estado a intervir no domínio econômico como agente normativo e regulador, com a finalidade de exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento indicativo ao setor privado, sempre com fiel observância dos princípios constitucionais da ordem econômica’.
“As disposições dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V e 173, § 4º (?§ 4º – A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”), da Constituição federal, deixam evidente que a liberdade econômica não deve ser considerada isoladamente, senão, coexistir harmoniosamente com os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor e com os demais valores relacionados nos incisos do artigo que abre o capítulo da ordem econômica na carta magna”, salienta a juíza.
Conforme a relatora do processo, a livre concorrência é apenas um dos pilares sobre os quais se assenta a ordem econômica. Nos termos da Constituição Federal também são observados outros princípios, dentre os quais se destacam àqueles que asseguram a defesa do consumidor, a existência digna e a função social da propriedade.
“Ou seja: a livre concorrência não é um princípio absoluto, à sombra do qual fervilha incólume e livre de qualquer controle a ordem econômica. Tanto que mesmo depois do advento da Constituição de 1988, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, e estipulou que constitui infração, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto aumentar arbitrariamente os lucros (art. 20, III, da Lei 8.884/94) ou a conduta de impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço (art. 21, XXIV, da mesma Lei)”.
Para a juíza Clarice Claudino da Silva, é dever constitucional da Justiça, quando provocada, reprimir práticas de abuso de poder econômico, deferindo prontamente as medidas necessárias para tanto, sem que isso represente ofensa à livre concorrência. “A jurisprudência é farta no sentido do cabimento de ações que visem a defesa dos interesses difusos e coletivos dos consumidores quando caracterizada a abusividade”.
Ela frisa ainda que a decisão interlocutória questionada pela empresa foi proferida no início de uma ação civil pública que ainda tramita na primeira instância e que, portanto, poderá ser modificada futuramente. “A decisão não é definitiva e poderá ser modificada pelo mesmo juiz que a prolatou se, depois de realizada a instrução probatória, verificar que as provas coligidas recomendam sua alteração”.
Em relação ao argumento da comercial de combustível de que seu negócio poderá ser inviabilizado, a juíza Clarice da Silva assinala que não há documentos suficientes que comprovem tal alegação nos autos.