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Sorriso: procuradoria esclarece que IPTU tem alteração na planta e não aumento de alíquota

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A procuradoria jurídica da prefeitura avaliou, hoje, que determinadas colocações feitas em redes sociais sobre cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano trouxeram "enorme insegurança jurídica à população" e divulgou nota esclarecendo que " o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal, que legisla sobre os chamados princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal (ou noventena). Se uma lei foi publicada no dia 27 de dezembro, respeitado o princípio da anterioridade (alínea b), ela somente poderia incidir no primeiro dia do exercício (ano) seguinte. Ainda, através do princípio da anterioridade nonagesimal (alínea c), além do exercício seguinte, devem ser decorridos mais 90 dias para a partir daí a lei nova que institui ou aumentou um tributo incidir. No entanto, embora essa seja a regra geral, o parágrafo 1º do mesmo artigo 150 da Constituição Federal traz as exceções a estes dois princípios citados, dentre as quais está o aumento da base de cálculo do IPTU", explica a procuradoria.

"Assim, segundo previsto na Constituição Federal, a fixação da base de cálculo do IPTU se trata de exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, ficando este sujeito somente ao princípio da anterioridade geral, ou seja, o ano seguinte. Aplicando-se ao caso concreto, a Lei n. 2284/2013 não aumentou as alíquotas do IPTU de Sorriso, somente fixou sua base de cálculo, tendo em vista a alteração da Planta Genérica de Valores, o que se comprova comparando a lei antiga com a nova. Conclui-se, assim, que não houve aumento da alíquota do IPTU, visto que as alíquotas antes fixadas foram mantidas como máximas na nova lei. A alteração deu-se somente com a atualização dos valores da Planta Genérica, ou seja, somente alterou-se a Base de Cálculo que é o valor venal do imóvel", acrescenta a procuradoria.

"O valor constante como “valor venal” do carnê do IPTU, é resultante de um estudo, realizado através da prefeitura de um município, acerca da localização, acabamento e antiguidade dos imóveis de uma região objeto de levantamento, estabelecendo-se, assim, uma Planta Genérica de Valores, a qual contém o valor do metro quadrado de uma região. Instituída a lei que aumentou a base de cálculo do imposto em questão, esse poderá ser cobrado, efetivamente, no primeiro dia do exercício seguinte, independentemente de verificação do princípio anterioridade nonagesimal, pois, como explicitado acima, a base de cálculo do IPTU constitui exceção ao princípio da anterioridade mínima de 90 dias. Portanto, tendo sido publicada a Lei n. 2284 em 18 de dezembro de 2013, que alterou a base de cálculo do IPTU na cidade de Sorriso, esta passou a incidir em 1º de janeiro de 2014. Assim, sugerimos que o contribuinte não deixe de pagar seu IPTU em dia, pois o não pagamento acarretará prejuízos ao mesmo, visto que a lei prevê a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento), atualização monetária e juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os inadimplentes, bem como estes ficariam impossibilitados de retirarem certidões negativas no município e ainda poderiam ser executados judicialmente", orientam os advogados da procuradoria.

 

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