Instituição bancária deve oferecer atendimento imediato e prioritário aos clientes que demandam atendimento preferencial como os idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, além de atender o que rege lei municipal referente à fila e tempo de espera. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu, por unanimidade, parcialmente recurso impetrado por uma instituição bancária de Sinop em face do Ministério Público. A decisão apenas retirou a obrigação de ter caixa exclusivo para pessoas que necessitam de atendimento prioritário. Porém, foi mantida a obrigação do atendimento imediato a elas, de informar o tempo máximo de espera, além da disponibilização de sanitários e bebedouros.
O Recurso de Agravo de Instrumento nº 75287/2007 foi interposto por HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo contra decisão que deferiu tutela antecipada na ação civil pública que lhe moveu o Ministério Público Estadual. Conforme a agravante, não devem permanecer a determinação de indicação de tempo máximo para atendimento, a existência de caixa exclusivo para os preferenciais, bem como a disponibilização de sanitários (masculino e feminino) e bebedouros aos clientes, uma vez que as leis municipais e estaduais, conforme a agravante, que versam sobre funcionamento de instituições financeiras são inconstitucionais.
O relator do recurso, desembargador Antonio Bitar Filho, explicou que em relação ao argumento de que as leis locais são inconstitucionais, “a jurisprudência é farta e consolidada no sentido de que é perfeitamente possível que os Estados e Municípios legislem sobre o atendimento ao público no interior das agências estabelecidas em seu território”. O relator utilizou de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em Recurso Extraordinário (no. 432.789), decidiu que o tempo máximo de espera na fila é “Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fins das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do município”.
Nesse sentido, para o relator, sendo constitucionais as leis locais, os bancos devem agir de acordo com o que determinam. Com isso, para o magistrado, a decisão que determinou a fixação de cartaz ou placa informando o tempo máximo de espera possui respaldo no Decreto 89/2005 deve ser obedecida.
O referido decreto, em seu artigo 5º versa que: “os estabelecimentos bancários deverão afixar em lugar visível ao público cartaz indicativo do tempo máximo para atendimento do usuário, conforme previsto na Lei 680/2002 e neste decreto, bem como seu número de telefone e o telefone do Procon local, cujas dimensões não poderão ser inferiores a 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinqüenta centímetros) de largura.”
Com relação à obrigação de disponibilizar sanitários e bebedouros aos clientes, na compreensão do relator é legítima, pois está amparada na Lei Municipal nº 681/2002. Entretanto, com relação à obrigação de caixa exclusivo, o relator ponderou que de acordo com a Lei Federal nº 10.048/2000 e a Lei Estadual nº 8.551/2006 o que se exige da instituição bancária é o atendimento preferencial aos clientes que necessitarem.
A unanimidade foi conferida em consonância com o parecer ministerial. Participaram da votação o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (1º vogal convocado) e a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (2ª vogal).