PUBLICIDADE

Justiça manda Brasil Telecom indenizar em R$ 10 mil cliente no Mato Grosso

PUBLICIDADE

A empresa de telefonia Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve o nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por conta de uma dívida referente a uma linha telefônica não-contratada. A companhia também deve declarar inexistente o débito referente ao contrato e precisa excluir o nome do autor do SPC e Serasa. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, da 17ª vara cível da comarca de Cuiabá, na sexta-feira (25/05).

O autor da ação ajuizou ação de anulação de ato jurídico concomitante com indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa. Correntista do Banco do Brasil, ele teve a entrega de talões de cheque bloqueada devido à restrição inserida no banco de dados do Serasa e SPC. Essa restrição refere-se à aquisição de uma linha telefônica supostamente contratada com a empresa, cujo débito era de R$ 696,34. Na ação, o cliente alegou ter deixado de efetuar financiamento da casa própria em face das restrições existentes em seu nome.

Citada, a empresa contestou a ação, alegando ter recebido pedido de instalação de linha telefônica em nome do requerente, quando foram indicados todos os dados do autor. Alegou que o pedido de instalação foi recebido pelo call center e que foram confirmadas todas as informações repassadas. Afirmou ter sido induzida a erro por uma terceira pessoa.

“Infelizmente, o Brasil ainda não está preparado para disponibilizar serviços de tal natureza (call center), serviços deste tipo somente podem ser colocados à disposição de uma sociedade mais educada, com maior trato nas coisas e que não desejam levar vantagem em tudo. A par disso, deveriam as operadoras de telefonia, conhecendo esses fatos, a meu ver, ter uma precaução maior na instalação de linhas telefônicas, como, por exemplo, na hora da efetiva instalação, checar com o usuário a documentação em seu original. Não fazendo isso, correm o risco de estarem sendo enganadas e posteriormente virem a sofrer maiores prejuízos”, afirmou o magistrado em sua decisão.

Para o juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, o dano causado ao autor com a inserção indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito está caracterizado.

A Brasil Telecom também foi condenada a devolver ao autor o valor de R$ 696,34 acrescido de juros de 1% ao mês, mais correção monetária com base no INPC, a contar da data em que o autor efetuou o pagamento indevido. A empresa deve pagar custas processuais e honorários advocatícios (20% do valor da condenação).

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Mais de 780 empresas são abertas em Alta Floresta

Alta Floresta ganhou 792 novas empresas, de micro, pequeno,...

No TCU, Ministério dos Transportes debate otimização da concessão da BR-163 de Sinop ao Pará

Oferecer uma infraestrutura de transporte condizente com a atual...
PUBLICIDADE