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Governo tenta receber R$ 170 mil sonegados do Fethab em MT

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso emitiu, em fevereiro, avisos de cobrança no valor de aproximadamente R$ 170 mil a contribuintes que deixaram de recolher ao Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) no Estado, o que configura crime contra a ordem tributária. A emissão desses avisos de cobrança é originária de cruzamentos eletrônicos de dados realizados em novembro de 2008 que detectaram omissões no recolhimento do Fethab. Diante disso, foram lavradas 20 notificações a esses contribuintes, para regularizar a situação no prazo de 30 dias. Aqueles que não cumpriram a notificação no prazo estabelecido estão recebendo os avisos de cobrança.

Os contribuintes têm 30 dias, a contar da data do recebimento do aviso, para promover o pagamento ou parcelamento dos débitos. Caso contrário, têm suas dívidas fiscais inscritas no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Sefaz, o que os deixa sujeitos à inscrição dos débitos em dívida ativa (execução judicial).

A ação de cruzamento de dados tem como finalidade combater irregularidades perante o fisco, referente a recolhimento do Fethab. Esse trabalho será intensificado neste ano. O secretário Eder Moraes observa que os critérios de alvos foram selecionados a partir dos segmentos que recolhem ao Fethab (madeira, gado, soja e combustível diesel) com maior inconverso – omissão, evasão e sonegação -, em outras palavras, que oferecem “risco” ao erário estadual. “Nossa intenção é cruzar todos os segmentos do Fethab ainda no primeiro semestre deste ano, a fim de inibir a evasão fiscal no recolhimento ao Fundo. Nosso objetivo é garantir a arrecadação sem o aumento do tributo, mantendo a ordem tributária estadual a qualquer custo. Sonegar em Mato Grosso deixou de ser vantagem”,afirma.

Constitui crime contra a ordem tributária, omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias com o fim de reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório; ou fazer declaração falsa para eximir-se, total ou parcialmente de pagamento de tributo conforme artigo 1º, inciso I e artigo 2º, inciso I, ambos da Lei 8.137/90.

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