Termina no dia 30 de junho o prazo para o contribuinte solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) parcelamento de débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com desconto de até 100% sobre multas e juros, conforme dispõe o decreto do governo do Estado.
Para tanto, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. Mediante login e senha próprios, entrar no Sistema de Conta Corrente Fiscal, link "Geração de Contrato de Parcelamento" e optar por uma das modalidades relacionadas na Lei n. 9.515/2011 disponíveis no sistema, conforme a situação.
Caso o contribuinte já possua parcelamento sem benefícios das naturezas de débitos ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas e Substituição Tributária, também é possível o reparcelamento, conforme o Decreto n. 264/2011.
Especificamente quando se tratar de reparcelamento com os benefícios do Decreto n. 264/2011, o contribuinte deve observar os seguintes passos:
1) Protocolar na Sefaz o pedido de reparcelamento de débito fiscal. O modelo de requerimento está disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, menu lateral "Serviços", "Downloads", "Formulários Sefaz", "Requerimento para Parcelamento";
2) O novo termo de confissão de débito fiscal será enviado ao e-mail especificado no pedido;
3) Protocolar Termo de Confissão de Débito do novo parcelamento conforme
previsto no Decreto n. 264/2011 e no Decreto n. 2.249/2009.
Pelo decreto, os débitos do ICMS inscritos no Sistema Conta Corrente Fiscal com origem em cruzamento eletrônico de dados e com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 podem ser pagos à vista ou em até 60 vezes, com 100% de redução dos juros e das multas, inclusive penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação principal.
O benefício abrange débitos do ICMS referentes ao Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas e Substituição Tributária apurados mediante cruzamento de dados. Os débitos decorrentes de penalidades por descumprimento de obrigação acessória também podem ser parcelados em até 60 vezes, mas sem redução de multas e juros. As parcelas não devem ser inferiores a 20 UPFMT (atualmente R$ 696,4).
O Decreto n. 264/2011 também possibilita o parcelamento de débitos decorrentes de infrações verificadas no trânsito de mercadorias e no controle aduaneiro, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010 e a formalização tenha sido feita por Termo de Apreensão e Depósito (TAD).
Nesse caso, os débitos podem ser parcelados em até 60 vezes, com 100% de redução do valor da multa pecuniária, penalidade ou moratória decorrente do descumprimento de obrigação principal, desde que o contribuinte desista de eventual processo judicial ou administrativo pertinente à respectiva dívida. Não há redução no valor do imposto, da correção monetária e da multas por descumprimento de obrigação acessória.
No caso de opção pelo pagamento à vista, a efetivação do recolhimento também deve ocorrer até 30 de junho de 2011. O mesmo vale para o pagamento da primeira parcela (no caso do contribuinte optar pelo parcelamento).
Em relação a opção pelo pagamento à vista, o contribuinte pode optar pela liquidação do débito mediante carta de crédito, regendo-se a compensação pela legislação específica. Essa hipótese vale, inclusive, para débitos inscritos em dívida ativa.