
A lei prevê que apenas em caso de defeito do produto, desde que não sanados no prazo de 30 dias, é que o comerciante e o fabricante são obrigados a efetivarem a troca da mercadoria, portanto, o comerciante efetiva a troca dos presentes, por mera liberalidade, situação que nem sempre é de conhecimento do consumidor. No entanto, Marcio sugere maleabilidade, quando possível, para agradar o cliente.
“O consumidor deve verificar a política de troca da empresa no ato da compra, mas a CDL orienta o lojista a sempre manter uma boa relação com o consumidor, desde que respeitados os limites da empresa, afinal a troca pode sim significar mais vendas então é sempre bom avaliar bem essa situação”, explica.


