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Cai exigência para reconhecimento de firmas em diversos documentos

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Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal vão ter que simplificar o atendimento ao cidadão. O Decreto nº 6.932, publicado no Diário Oficial da União de hoje, confirma a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil e institui a Carta de Serviços ao Cidadão. Salvo nos casos de dúvida quanto à autenticidade e de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma de qualquer documento produzido no Brasil para comprovação de informações em órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado diante do servidor público a quem deva ser apresentado.

O relacionamento dos órgãos e entidades públicas com o cidadão deverá ser baseado na presunção de boa-fé, no compartilhamento de informações nos termos da lei, na atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade, na racionalização de métodos e procedimentos de controle, na eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.

O decreto também prevê a aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, com o uso de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Outro destaque do texto é a articulação com os estados, o Distrito Federal, os municípios, o Legislativo e o Judiciário para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão.

De acordo com o decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões, entre outros, que constem de base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente no respectivo órgão ou entidade. A determinação não vale para comprovação de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e situações expressamente previstas em lei.

O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico. As certidões ou outros documentos com informações sigilosas do cidadão só poderão ser obtidas por meio de autorização expressa. Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente no órgão ou na entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do Poder Executivo federal terão de observar a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania e a padronização de procedimentos referentes ao uso de formulários, guias e outros documentos. O serviço de protocolo não poderá se recusar a receber o requerimento, a não ser quando o órgão ou entidade não for o responsável pela emissão do documento.

Depois de o requerimento ser protocolado, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata a quem for responsável. Se isso não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato. As exigências necessárias para o requerimento devem ser feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida. Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.

Para complementar informações ou pedir  esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, podendo ser inclusive verbal ou por e-mail.

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