O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 1.059,89, por danos materiais, a um correntista que teve recursos debitados de sua conta, na qual ele recebe auxílio-doença do INSS, sem que o banco tivesse autorização para o débito. À quantia devem ser acrescidos juros legais a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta decisão. A sentença foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá (processo nº. 6/2004).
O autor da ação, inválido, interpôs reclamação contra o banco alegando que estava com viagem marcada para São Paulo para realizar um determinado exame, conseguido gratuitamente, quando constatou um débito na sua conta benefício feito pelo próprio banco. A instituição buscava restituir um débito do autor proveniente de um contrato de crédito direto ao consumidor (CDC), cujas parcelas estavam vencidas. O BB retirou recursos de seu auxilio-doença de forma unilateral e sem qualquer autorização. Isso impossibilitou que ele fizesse a viagem para o seu tratamento.
“In casu, cumpre salientar que o/a representante legal (preposto/funcionários) da instituição bancária, ora reclamada, jamais poderia agir daquela forma, fazendo débitos indevidas na conta corrente do autor, sem a sua devida autorização, isso demonstra que a referida instituição bancária não possui controle contábil eficiente, ou agiu de extrema má fé, pois existem outros meios legais para a cobrança ou mesmo execução de dívidas, mas não agir unilateralmente e de forma draconiana, como se o país não vivesse em um estado de direito”, frisou o magistrado. O benefício que o reclamante recebe mensalmente do INSS é usado exclusivamente para o seu tratamento e para a sua alimentação.
“Da análise dos autos, constata-se que esse tipo de Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), firmado entre as partes, é do tipo ‘CONTRATO DE ADESÃO’. Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora, posto que suas cláusulas já se encontram previamente fixadas. Nos dias atuais, a existência do contrato de adesão é fundamental para agilização de negócios, mas deverá se ter um cuidado especial para que a sua utilização não venha a ser sinônimo de desrespeito aos direitos do consumidor (…) Na busca do equilíbrio, o juiz tem o poder de refazer os contratos imperfeitos”, assinalou o juiz Yale Sabo Mendes.
De acordo com o magistrado, o respeito à força obrigatória dos contratos deve se dar conforme o que for razoável, observando-se a expectativa dos contratantes com relação as prestações recíprocas. “Ocorrerá uma interferência judicial compensatória para que se atinja o razoável. É possível se verificar que o atual método de proteção do consumidor pode ser revisto através de uma cooperação entre o que estabelece a lei e o poder do juiz. Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. As relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade (poder) e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo”.
Para o juiz, este tipo de contrato contém texto com condições abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes. Na decisão, ele ressaltou que esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais de grande monta aos consumidores, mormente nos contratos denominados de adesão, e tal violação encontra resposta no Código de Defesa do Consumidor como elemento regulador das relações de consumo.
“Seguindo, portanto, nossa linha de pensamento, é próprio reproduzir a definição do CDC, art. 54º, do contrato de adesão. São nulas as cláusulas que importem em renúncia de direitos (CDC, art. 51, I e NCC, art. 424), como o são a cláusula de não indenizar, renúncia a demandar pela evicção, vícios redibitórios etc… (…) Nos chamados contratos de adesão, previstos na legislação consumerista, pode o juiz, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, intervir nesses negócios, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, quando constatado qualquer potencial ofensivo à parte hipossuficiente, ou seja, ao consumidor. Portanto, declaro nulas as cláusulas que lesam o autor/consumidor, ante a ilegalidade do contrato de adesão no presente caso”, acrescentou.
O juiz Yale Sabo Mendes determinou ainda que o banco deposite em favor do reclamante a CPMF correspondente aos valores debitados irregularmente, tudo devidamente atualizado.