sábado, 5/julho/2025
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Conselheiros do TCE emitem parecer favorável às contas de Alta Floresta

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo do município de Alta Floresta (300 quilômetros de Sinop). Os conselheiros também opinaram pela aprovação das contas de Arenápolis e Guiratinga.

Sob relatoria do conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, os processos, referentes ao exercício de 2019, foram apreciados na sessão ordinária remota desta quarta-feira. De acordo com o relator, nos três casos é essencial destacar que os municípios respeitaram os limites constitucionais e legais referentes aos repasses às áreas de educação e saúde, remuneração do magistério e repasses do Legislativo.

O conselheiro ressaltou ainda que, em Alta Floresta, constatou-se desempenho fiscal satisfatório, com excesso de arrecadação, economia orçamentária e resultado orçamentário superavitário. Com relação aos gastos com pessoal do Poder Executivo, a porcentagem legal foi extrapolada nas gestões de Arenápolis e Alta Floresta. “Em observância ao princípio da isonomia e tendo em vista a recente deliberação do colegiado de membros, esta constatação não enseja em emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas”, explicou.

Sendo assim, emitiu recomendações ao Poder Legislativo para que determine a adoção de providências elencadas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para a recondução do índice de despesas com pessoal ao patamar legal.

Sobre Guiratinga, também ponderou sobre o bom desempenho fiscal, o que contribuiu para que as irregularidades remanescentes nos autos não prejudicassem as contas em apreço. “É importante valorar que o desempenho fiscal do município foi satisfatório. Neste sentido, destaco que há existência de economia orçamentária e resultado orçamentário superavitário”, sustentou.

Neste caso, determinou a instauração de tomada de contas para apurar responsabilidade e quantificar eventual dano em razão do apontamento de que as contribuições previdenciárias, atinentes aos meses de janeiro a novembro, foram pagas com atraso.

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