terça-feira, 30/abril/2024
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Medidas da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional devido a pandemia do Coronavírus

Cézar S. Santos - advogado Tributarista em Sinop – MT.
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Medidas fiscais extraordinárias adotadas pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional devido a pandemia do Coronavírus

Medidas da Receita Federal

Ficam suspensos até 29/05/2020 os seguintes procedimentos administrativos:
I – Suspensão das ações de cobrança e intimação para pagamentos de tributos.
II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física.
III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas.
IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração.
V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração.
VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação – os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado.
VII – Prazo para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento, também da Malha Fiscal PF. Esse prazo poderá ser prorrogado enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
VIII – Prazo para apresentação da DIRPF/2020 – Declaração do Imposto de Renda do exercício de 2020, Ano-Calendário de 2019 – até 30/06/2020.
IX – Quanto ao SIMPLES NACIONAL prorrogação do prazo para Pagamento dos Períodos de Apuração:
– Março de 2020 – Vencimento: 20/10/2020.
– Abril de 2020 – Vencimento: 20/11/2020.
– Maio de 2020 – Vencimento: 21/12/2020.
O Período de Apuração de Fevereiro/2020 – Não foi prorrogado permanecendo o vencimento do tributo em 20/03/2020.
X – Certidão de Regularidade Fiscal: prorrogação do prazo de validade, a PGFN e a RFB prorrogaram por mais 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União – CND e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União – CPEND.
A medida vale para as Certidões que estavam válidas no dia 24/03/2020 – (Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555, de 23 de março de 2020).
Base Legal: Portaria RFB Nº 543/2020.
Resolução CGSN Nº 152/2020.

Medidas da Procuradoria da Fazenda Nacional
SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA POR 90 DIAS:
– os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança.
– a instauração de novos procedimentos de cobrança.
– o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto.
– a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, o que importa na prorrogação do prazo para pagamento.
RENEGOCIAÇÃO DÍVIDAS: TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Condições facilitadas para renegociação de dívidas disponível para todos os contribuintes – com exceção de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e de Simples Nacional, de multas qualificadas ou de multas criminais.
Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. As demais parcelas terão diferimento de 90 dias.
Outro benefício é o prazo mais longo para parcelamento. Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses.
No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses por conta de limitações constitucionais.
Não há descontos nessa modalidade, apenas prazo estendido para pagamento das parcelas e da entrada.

RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO
O prazo para aderir ao Acordo de Transação por Adesão foi prorrogado pelo Edital PGFN n. 2/2020.
Essa modalidade contempla apenas os contribuintes notificados pelo Edital PGFN n. 1/2019, que são aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos com valor total de até R$ 15 milhões, considerados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
MANUTENÇÃO DA PARCELA MÍNIMA
Manutenção, até 31 de dezembro de 2020, dos valores de parcela mínima atualmente praticados nos parcelamentos da Fazenda Nacional, que são: R$ 100 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 500 (quinhentos) para pessoas jurídicas.
Base Legal:
Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 541, de 20 de março de 2020.
Portaria do Ministério da Economia n. 103, de 17 de março de 2020
Portaria PGFN n. 7.821, de 18 março de 2020.
Portaria n. 8457, de 25 de março 2020.
Informações obtidas nas páginas da RFB e PGFN.

 

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