
“Com efeito, no caso em exame, em que pese a reprovabilidade dos fatos aludidos nas declarações colhidas em sede policial, tenho que o encarceramento preventivo do acusado se revela desproporcional, não sendo medida indispensável à manutenção da ordem pública, notadamente porque ausente à gravidade concreta do fato, bem como o risco da reiteração delitiva, já que o autuado não ostenta antecedentes criminais”, destacou o juiz Adalto Quintino, que concedeu a liberdade.
No auto de prisão em flagrante, consta que o homem está sendo acusado por embriaguez ao volante e porte ilegal de arma de fogo. Não há menção no processo disponível no site do Tribunal de Justiça à tentativa de homicídio. “Tem-se que os crimes em tela – conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e porte ilegal de arma de fogo – não estão entre aqueles que cuja repercussão incide negativamente sobre a ordem financeira, o mercado de ações ou a credibilidade das instituições financeiras. Nesse cenário, presentes tais circunstâncias, deve prevalecer a regra, ou seja, a liberdade do autuado, pois se mostram inaplicáveis quaisquer das hipóteses autorizadoras da medida excepcional da prisão preventiva”, apontou o magistrado.


