
“A indenização por dano moral decorre do prejuízo sofrido pela pessoa no campo dos valores não-patrimoniais. Este prejuízo não está apenas relacionado com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica”, explicou o magistrado, por meio da assessoria.
Mas para imputar qualquer dever de reparação, ele ressaltou ser necessário a constatação do dano, a conduta culposa de seu causador e o nexo de causa entre esses dois elementos.
Condição que, conforme avaliou o magistrado, ficou comprovada no caso em questão, devido aos reiterados e contumazes atrasos no pagamento dos salários ao empregado.
Também em razão dos constantes atrasos salariais, incluindo casos com demora superior a três meses, o juiz reconheceu o fim do contrato de trabalho por meio de rescisão indireta, modalidade pela qual o empregado requer a extinção do vínculo de emprego devido a uma falta grave cometida pelo empregador.
O magistrado salientou ainda que o contrato de emprego produz direitos, deveres e obrigações equivalentes para ambos os contratantes. “Assim é que o rompimento unilateral com base no descumprimento dos deveres contratuais pode ser realizado por qualquer das partes”, enfatizou ao reconhecer a mora salarial reiterada como falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta.
Dessa forma, determinou à empresa o pagamento das verbas rescisórias, entre as quais aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para o seguro desemprego e saque do FGTS, além da retificação dos dados na Carteira de Trabalho do ex-empregado.


