
Em sua consulta, o gestor levantou dúvidas a respeito das regras e prazos para a conclusão dos trabalhos e o encaminhamento dos autos ao TCE com o pronunciamento do responsável pela Tomada de Contas Especial. Analisado pelo Pleno, o questionamento foi sanado, uma vez que não há prazo fixo. O gestor, entretanto, deve observar o prazo máximo de 120 dias para conclusão da fase interna do procedimento, que são contados a partir da sua instauração, e o prazo de 30 dias para o seu encaminhamento de ofício à Corte de Contas, contados do termo final para sua conclusão.
O conselheiro Antonio Joaquim ainda destacou na Resolução de Consulta, que os prazos estabelecidos podem ser prorrogados pelo relator das contas do órgão processante, "mediante solicitação fundamentada da autoridade administrativa competente para a instauração da tomada de contas especial". Assim, votou pelo conhecimento da consulta e propôs a adoção da emenda como forma de esclarecimento definitivo. A decisão foi acolhida pelo Pleno por unanimidade.


