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Justiça não libera dono de bar no Médio Norte acusado de tráfico

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A liberdade provisória não pode ser concedida aos acusados por tráfico de drogas, independente das condições favoráveis do paciente. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou o Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por um acusado, dono de bar, preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.  O Juízo da Segunda Vara da Comarca de São José do Rio Claro (315 km ao médio-norte da Capital) manteve sua prisão.
 
A defesa aduziu constrangimento ilegal, alegando que o paciente não seria usuário e nem faria tráfico de drogas, sendo apenas proprietário do estabelecimento comercial que vende bebidas. Disse não poder escolher seus freqüentadores, confirmando que o local seria freqüentado por pessoas relacionadas ao tráfico. Justificou que o paciente exercia também a atividade de pedreiro e que parte do dinheiro apreendido no dia do flagrante seria proveniente da remuneração dos serviços executados na construção de um muro residencial, conforme recibo apresentado. A defesa amparou-se na Lei 11.464/2007 para pedir a concessão de liberdade provisória em favor de indiciados ou acusados pela prática de crimes relacionados ao tráfico. Alegou ainda a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que citam a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, alegando que teria bons antecedentes.
 
A decisão unânime proferida pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva, atuante como relator, José Jurandir de Lima, primeiro vogal, e José Luiz de Carvalho, segundo vogal, amparou-se na ausência da demonstração de ilegalidade na permanência do paciente na prisão, além das testemunhas que afirmaram ser o bar, local de comercialização de drogas e inúmeras trouxinhas terem sido encontradas durante a revista policial, realizada no dia três de junho deste ano. O proprietário foi acusado de ser o administrador financeiro de um grupo ligado ao tráfico. Para os magistrados a materialidade e indícios de autoria ficaram comprovados nos autos e os predicados pessoais não bastavam para liberação do paciente, conforme farta jurisprudência.
 
O relator ressaltou que a soltura do paciente seria prematura, podendo comprometer o andamento da ação penal e a ordem social. E, quanto à possibilidade da liberdade provisória, explicou que deve prevalecer o impedimento do benefício contido no art. 44 da Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006), que é norma especial em relação às outras leis citadas, e porque está em sintonia com o disposto no art. 5°, inciso XLIII da Constituição Federal (acerca dos crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia). A Lei nº 11.464/2007, usada como argumento pela defesa do acusado, deu nova redação ao art. 2º, inciso II da Lei n. 8.072/1990 (de Crimes Hediondos) e o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autorizando de forma genérica a concessão do benefício quando preenchidos os requisitos legais.

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