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Justiça condena loja em MT a pagar R$ 10 mil por acusar jovem de furto

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 96604/2009, interposta pela América Jeans – Comércio de Confecções Zeferino Ltda., e manteve decisão de Primeira Instância que condenara a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a um menor que foi vítima de acusação injustificada de furto e também de discriminação racial, além de agressão física praticada por um funcionário da empresa.

Segundo o relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, foi devida a indenização por dano moral porque a conduta perpetrada pelo funcionário da empresa, suspeitando de cliente por furto, extrapolou as barreiras da observação, culminando com a perseguição do cliente em vias públicas, tecendo palavras não só de cunho acusatório, mas também de discriminação racial. Consta dos autos que após dominar o acusado e proceder à revista, foi constatada a inexistência de furto. A mercadoria sobre a qual recaía a suspeita de furto, uma bermuda que o menor vestiu logo após a compra, estava discriminada em uma nota fiscal que estava com o apelado.

No recurso, a apelante sustentou não ter praticado ato ilícito configurador do dano a ensejar a reparação civil, principalmente porque não teria tido qualquer participação no evento danoso, já que os fatos teriam ocorrido em virtude de questões pessoais entre seu ex- funcionário e o apelado. Aduziu que não haveria prova nos autos capaz de comprovar a ocorrência dos fatos na forma narrada pelo apelado, alegando haver contradição até mesmo nos depoimentos prestados por ele e sua representante legal. Disse que seu ex-funcionário teria perseguido o autor para se vingar das provocações inicialmente feitas contra sua pessoa; que não haveria nexo causal entre a conduta apontada como lesiva e o dano supostamente sofrido; suscitou ausência de relação do fato ocorrido com a atividade da loja; e que não poderia prever a conduta do vendedor, mesmo porque não teria autorizado a perseguição do apelado.

Para o relator, ficou cabalmente comprovada a ocorrência do dano moral experimentado pelo autor da ação, decorrente da conduta reprovável do funcionário da empresa. Informações contidas nos autos revelam que o apelado, após sair da loja, foi surpreendido com a perseguição do funcionário que desferiu gritos de cunho acusatório e discriminatório e, após dominar o menor, teria agredido o mesmo fisicamente. Em seguida, o funcionário encontrou a nota fiscal da mercadoria que ele suspeitava ser objeto de furto.

O desembargador José Tadeu Cury salientou que a empresa empregadora era responsável pela reparação civil por atos culposos de seus empregados que, no exercício do trabalho que lhes competia, venham a causar danos a terceiros. "Ao contrário do que pretendeu demonstrar, a empresa é sim responsável civilmente pelos fatos historiados, porquanto que tinha o dever indeclinável de manter vigilância sobre seus funcionários, inclusive, deveria ter promovido administração de cursos de tratamento ao cliente para que condutas como a ora narrada pudessem ser evitadas", alertou o magistrado.

Em relação ao valor fixado para a indenização, questionado pelas duas partes, o magistrado entendeu que a quantia de R$ 10 mil atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também participaram do julgamento o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal).

 

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