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OAB consegue na justiça proibir Intermat de dificultar trabalho de advogados

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O Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat) está proibido liminarmente de exigir dos advogados e advogadas procuração autenticada em cartório nos autos de processos administrativos que não estejam sujeitos a sigilo para fins de obtenção de cópias ou que seja exigido prévio requerimento a tal fim. A decisão, proferida pelo juiz da Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, Marcio Aparecido Guedes, também determina que o órgão se abstenha de impedir os estagiários, devidamente autorizados e inscritos junto à OAB-MT, à prática de atos como vista e carga de processos, conforme disciplina a Lei 8.906/94.

De acordo com a diretoria da Seccional, o Intermat está exigindo o cumprimento de regras previstas nas Normas Internas de Serviço nº 001 e 002/2002, as quais, na avaliação dos diretores da Ordem, constituem-se em graves agressões às prerrogativas dos advogados.

O magistrado levou em consideração a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, bem como a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, enaltecendo que detém prerrogativas de caráter constitucional, além de prestar serviço público e exercer função social, podendo analisar a documentação do processo administrativo e tirar cópias, exceto os que tramitam sob sigilo.

O juiz ressaltou ser notório que a atividade precípua desempenhada pelo Intermat está atrelada “a função de expedir e registrar títulos definitivos de áreas do Estado, dar autenticidade a títulos e outros documentos bem como prestar informações sobre tais documentos ao público, mas sempre resguardando os interesses do Estado e da coletividade ao exercer sua função de regularização de áreas urbanas e rurais”.

Por fim, salientou que o órgão não tem competência para classificar as informações em graus ultrassecreto, secreto e reservado, e que não sendo o caso de segredo necessário à segurança da sociedade, o ato omissivo da autoridade coatora viola o direito líquido e certo da impetrante; já que o ato de autoridade, no caso, afronta o exercício do seu ministério privado (advocacia), que tem natureza de serviço público e função social.

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