O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um fazendeiro a recuperar 145,81 hectares degradados dentro da Terra Indígena Marãiwatsédé, em Mato Grosso. A sentença, da Vara Federal Cível e Criminal de Barra do Garças, também determinou que ele não realize atividades incompatíveis com a recuperação ambiental e fixou indenização por dano moral coletivo.
A ação civil pública apurou o impedimento da regeneração de floresta nativa e a manutenção de lavoura de soja mesmo após o embargo da área. Em 2008, fiscais do Ibama constataram a degradação e aplicaram multa de R$ 7,86 milhões. Em 2010, nova fiscalização encontrou plantação de soja na área embargada, resultando em outra multa, de R$ 1 milhão, e na apreensão de 47 mil sacas do produto.
A área originalmente discutida na ação tinha 1.571,20 hectares. Como 1.425,39 hectares já eram objeto de outro processo, a sentença analisou os 145,81 hectares remanescentes.
O fazendeiro deverá apresentar, em até 90 dias após o trânsito em julgado, um plano de recuperação de área degradada (PRAD) e executá-lo até a completa recuperação da área. A sentença também estabeleceu que eventual indenização por danos materiais será aplicada apenas se a recuperação for tecnicamente impossível ou houver descumprimento injustificado das medidas determinadas.
A indenização por dano moral coletivo foi fixada em 5% do valor da reparação material, a ser calculado posteriormente. Segundo a sentença, a degradação atingiu extensa área de floresta amazônica dentro de terra indígena e continuou mesmo após o embargo, afetando bem ambiental coletivo e território destinado constitucionalmente ao povo Xavante.
Os valores deverão ser destinados ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública, com preferência para projetos de recuperação da própria Terra Indígena Marãiwatsédé. A decisão é de primeira instância e pode ser contestada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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