O texto constitucional assim define sobre o advogado:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
O dispositivo está inserido no Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV, Das Funções Essenciais à Justiça, na Seção III – Da Advocacia, dando garantia constitucional ao advogado para livremente e nos termos da lei exercer sua profissão.
Também o Estatuto da Advocacia – a Lei Nº 8.906/94 assim define:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
Para tecer comentários das prerrogativas assentadas na lei é necessário relembrar que no dia 11 de agosto de 1827 foi assinada pelo Imperador Dom Pedro I a Carta de Lei que criou os dois primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais do Brasil, um em Olinda, instalado no Mosteiro de São Bento e depois transferido para o Recife, e outro em São Paulo, no Largo de São Francisco, portanto, há 199 anos no Brasil foi criada a profissão de advogado.
Assim no Brasil Império nasceram os primeiros bacharéis que foram responsáveis pela redação dos códigos de leis que atualmente ainda deles dependemos, bacharéis que mais tarde ocupariam parlamentos e sustentariam a defesa jurídica e a aplicação do direito no país, dentre eles destacam-se Joaquim Nabuco, líder da abolição da escravatura; os ex-presidentes da República Epitácio Pessoa e Nilo Peçanha; os juristas Clóvis Bevilaqua, Pontes de Miranda, Tobias Barreto e muitos outros, e o imortal Ruy Barbosa de Oliveira.
A Constituição Federal dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, a advocacia foi elevada à condição de função essencial à Justiça, em seção própria no texto constitucional.
O art. 133 da Constituição Federal é a norma-matriz das prerrogativas profissionais estendendo-as e confirmando-as no Estatuto da Advocacia, ou seja, a Lei Nº 8.906/94 que constituem cláusulas obrigatórias e necessárias à consecução da Justiça, sem advogado não há administração da justiça, e sem administração da justiça não há ordem jurídica e paz social, não há direito respeitado, o advogado garante a fiel aplicação da lei e o respeito ao devido processo legal, sem advogado a sociedade vira um caos, portanto, o advogado é peça essencial cujo comando constitucional assim o definiu.
Dentre as prerrogativas está a lição do art. 7º do Estatuto da Advocacia que densifica o comando constitucional, dos direitos do advogado e advogada.
Portanto, a Constituição Federal reserva ao advogado prerrogativas sem as quais a Justiça não se realiza, sendo ele um marco intransponível e um farol glorioso, a iluminar e defender os direitos na lei.
No Livro “A Luta pelo Direito” de Von Ihering, encontramos o seguinte pensamento:
“O fim do direito é a paz e o meio para atingi-lo é a luta. Enquanto o direito precisar estar pronto ante a agressão da injustiça, o que ocorrerá enquanto existir o mundo, não poderá ele poupar-se da luta. A vida do direito é a luta, uma luta dos povos, do poder do estado, das classes, dos indivíduos”.
E essa luta só poderá se desenvolver e ter um final feliz através de um ADVOGADO (A). Parabéns a todos os advogados(a) – 11/08/2026.
Cézar Santos – advogado Tributarista em Sinop – MT.


