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Absolvido por homicídio em Colíder terá que pagar R$ 100 mil de indenização para pai da vítima

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

A Justiça de Colíder (165 quilômetros de Sinop) condenou o autor dos disparos que mataram Elias Carvalho de Almeida, de 36 anos, em abril de 2018, ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais ao pai da vítima. A decisão é da juíza Nathália de Assis Camargo Franco, que reconheceu a responsabilidade civil do réu, apesar de ele ter sido absolvido pelo tribunal do júri.

O crime ocorreu em 14 de abril de 2018, em Colíder. Segundo a ação, o réu, após desentendimento de cunho financeiro com a vítima, que envolvia suposta dívida de R$ 150, passou a perseguir Elias em via pública com seu veículo e, após fazê-lo parar, iniciou uma discussão. Em seguida, pegou revólver que mantinha em seu automóvel, desferindo disparo que atingiu o tórax da vítima, lesionando rim, pâncreas e fígado e resultando no óbito.

No âmbito criminal, o réu foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri, acusado da prática do crime de homicídio qualificado. O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria, tanto a materialidade do delito quanto a autoria delitiva, mas optou pela absolvição do acusado. Na decisão, a magistrada destacou que a absolvição, quando fundada no quesito genérico, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do agente. “Isso porque, nessa hipótese, o júri não negou que o réu praticou o fato, tampouco afirmou que o homicídio não ocorreu. Ao contrário, reconheceu expressamente ambos os elementos”, afirmou.

A juíza entendeu que todos os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes, incluindo a conduta ilícita do réu, o dano evidente com a morte da vítima e o nexo de causalidade direto entre a conduta e o dano. “No presente caso, o autor perdeu seu único filho homem, Elias Carvalho de Almeida, então com 36 anos de idade, em circunstâncias de extrema violência, decorrentes de ato ilícito doloso praticado pelo réu. A dor da perda, a ruptura do vínculo afetivo construído ao longo de décadas, a ausência permanente do filho nas datas comemorativas, nos momentos de alegria e de dificuldade, a privação do convívio familiar, tudo isso compõe um quadro de sofrimento moral”, afirmou a magistrada.

A família havia pedido uma indenização de R$ 660 mil. O réu também terá que pagar as custas processuais. Ainda cabe recurso contra a decisão.

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