O Tribunal de Justiça reformou uma decisão de primeira instância e reconheceu a responsabilidade civil do ex-síndico de um condomínio residencial na região do Coxipó da Ponte, em Cuiabá, por prejuízo de R$ 60 mil causados à entidade após a perda do prazo para rescisão de um contrato de prestação de serviços. A informação foi divulgada, há poucos dias, no ementário da jurisprudência do judiciário.
Conforme o documento, o colegiado concluiu que “o então síndico agiu com negligência” em um contrato firmado com uma empresa especializada em serviços para condomínios, que previa a necessidade de comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias para sua rescisão, o que não foi feito.
De acordo com o condomínio, uma assembleia havia deliberado previamente pela rescisão contratual e cabia ao síndico providenciar a notificação dentro do prazo estabelecido. No entanto, a comunicação foi enviada fora do período previsto, resultando na renovação automática do contrato. Em razão da falha, o condomínio acabou sendo responsabilizado judicialmente e teve de desembolsar R$ 60 mil em acordo homologado pela Justiça, valor referente a multa e honorários decorrentes do descumprimento contratual.
Na primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente sob o entendimento de que não havia prova suficiente de culpa do ex-síndico. O condomínio, porém, recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que “o síndico atua como representante legal do condomínio e tem o dever de executar as deliberações aprovadas em assembleia, além de observar as cláusulas contratuais e a legislação aplicável”.
O acórdão aponta que “a cláusula referente ao prazo para notificação era clara e que o ex-síndico possuía tempo suficiente para adotar as providências necessárias”. A Câmara concluiu ainda que o caso não se tratou de mero erro de administração ou equívoco justificável, mas de descumprimento de uma obrigação contratual essencial, capaz de gerar responsabilização civil.
Com a reforma da sentença, o Tribunal reconheceu que o ex-síndico deve responder pelos danos materiais decorrentes da perda do prazo para rescisão do contrato.
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