A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso de Eduardo da Costa Souza, condenado pelo homicídio qualificado de Angélica Guia da Conceição, de 24 anos, ocorrido em dezembro de 2018, em frente a uma casa noturna em Nova Mutum. A Corte manteve a pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e rejeitou o pedido de novo julgamento.
O crime aconteceu por volta das 3h30 do dia 29 de dezembro de 2018, na avenida dos Uirapurus, em frente a uma boate. De acordo com a denúncia do Ministério Público, após uma discussão, Eduardo arremessou um pedaço de tijolo contra a nuca da vítima, causando traumatismo cranioencefálico e choque neurogênico. Angélica foi socorrida e levada a uma unidade de saúde, mas não resistiu aos ferimentos. Revoltadas, testemunhas atearam fogo em uma motocicleta que seria do suspeito, mas as chamas foram controladas pelo Corpo de Bombeiros.
No recurso, a defesa sustentou que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, argumentando que o réu agiu em legítima defesa e que não houve intenção de matar. Alegou ainda que o contexto de discussão acalorada e a agressão iniciada pela vítima, que teria arremessado uma lata e uma pedra, configurariam grave provocação sob violenta emoção, o que deveria ser reconhecido como atenuante. Subsidiariamente, pediu a diminuição da pena.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Marcos Machado, destacou que o Conselho de Sentença reconheceu que Eduardo agiu por motivo fútil, consubstanciado na discussão entre ele e a vítima referente ao relacionamento dele com sua ex-namorada. O tribunal entendeu que o arremesso do tijolo diretamente na nuca da vítima denota, no mínimo, dolo eventual, afastando a possibilidade de desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
O relator também ressaltou que a ausência de prova inequívoca de agressão injusta e a desproporcionalidade entre a lesão sofrida pelo réu e o meio por ele empregado afastam a tese de legítima defesa. Sobre o argumento de que três votos divergentes indicariam dúvida razoável, o tribunal esclareceu que a votação por maioria é suficiente para o reconhecimento das qualificadoras.
Na dosimetria da pena, o tribunal manteve o aumento considerando como circunstâncias judiciais desfavoráveis os maus antecedentes do réu, que possuía condenação definitiva por fato anterior e as consequências do crime, uma vez que a vítima deixou duas filhas menores de idade, sendo uma com apenas um ano na época do fato. A atenuante da violenta emoção foi considerada inaplicável, pois para o Tribunal, o agente atuou de forma deliberada.
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