A decisão publicada no ementário do Tribunal de Justiça, esta semana, reformou parcialmente decisão anterior de 1ª instância e condenou o município de Feliz Natal (124 km de Sinop) em ação movida por uma servidora da rede de saúde que afirmou ter contraído hanseníase durante o exercício das funções. Com base no novo entendimento, o tribunal condenou o município a pagar R$ 15 mil por danos morais, “considerando as sequelas físicas, a dor crônica e o estigma social associado à doença”. Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa com base no último salário da servidora.
De acordo com o processo, a mulher relatou que trabalhou por anos em atividades diretamente ligadas ao diagnóstico da doença, incluindo a coleta de material biológico de pacientes, em um período em que o município enfrentava surto epidemiológico. De acordo com o documento, a servidora sustentou que “executava os procedimentos sem o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e sem capacitação técnica específica”. Em 2016, a servidora foi diagnosticada com hanseníase dimorfa e, segundo os autos, “passou a apresentar sequelas permanentes, com afastamentos sucessivos do trabalho”.
O pedido havia sido julgado improcedente pelo juízo da vara única de Feliz Natal, que adotou como principal fundamento o laudo pericial, no qual “o especialista afastou o nexo causal entre a doença e a atividade profissional”. No recurso, a defesa da servidora argumentou que “a perícia não considerou o contexto epidemiológico local nem as condições reais de trabalho, além de desconsiderar depoimento testemunhal que confirmaria a exposição direta e contínua a pacientes sem proteção adequada”.
Ao julgar a apelação, o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Vandymara Zanolo, e concluiu que “a análise do caso não poderia se limitar às conclusões do perito”. A decisão destacou que “o conjunto de provas indicou que a servidora atuava em contato direto com pacientes durante o surto de hanseníase e que não houve comprovação, por parte do município, do fornecimento e da fiscalização do uso de EPIs ou da realização de treinamento específico”.
Para a câmara, “a atividade exercida em contexto de surto implicava risco acentuado de contágio, o que atrai a responsabilidade objetiva da administração pública”. O acórdão também ressaltou que o próprio laudo pericial reconheceu a existência de sequelas irreversíveis e classificou a incapacidade laboral em grau 2, apontando limitações definitivas para o desempenho de atividades profissionais.
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