
As penalidades se deram por ilegalidades na condução da carta convite da extinta secretaria, tendo por objeto a contratação de empresa de consultoria para estudo de modelo institucional e de negócios relacionado ao modelo de operação do serviço de transporte coletivo VLT de Cuiabá-Várzea Grande. A denúncia havia sido feito junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e encaminhada ao TCE. Dentre as irregularidades encontradas no processo licitatório pode-se citar: inobservância do princípio da legalidade; incompatibilidade do contrato social do escritório contratado com o objeto do certame; afronta aos princípios da proporcionalidade e da moralidade dos atos administrativos, entre outras.
Os embargantes alegaram que a decisão do TCE padece dos vícios de omissão e contradição e solicitaram modificação do mérito do Acórdão, bem como exclusão das penalidades a eles impostos. Segundo informou o relator, os embargantes pretendiam rediscutir a matéria decidida, valendo-se para tanto de via recursal inadequada. "Em momento algum, os interessados buscam integrar a decisão recorrida, mas sim modificar seu cerne, para que assim, sejam excluídas as penalidades aplicadas.
Novelli lembrou ao Pleno do TCE que os embargos não se prestam a alterar o mérito de decisão, sendo que para isto o adequado é a interposição de recurso ordinário. "O art. 270 do Regimento Interno do TCE-MT, ao tratar das espécies recursais, dispõe que "Art. 270. Nos termos da Lei Complementar 269/2007, cabem as seguintes espécies recursais: III. Embargos de Declaração, quando houver na decisão ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o relator ou o Tribunal deveria se pronunciar".


