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Tribunal mantém decisão para ser retomada fase inicial em concorrência para escolher empresa de gestão na Saúde de Sinop por R$ 89 milhões

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A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, acatou pedido formulado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE) e restabeleceu decisão cautelar do conselheiro Antônio Joaquim, que havia sido suspensa pelo juiz da Comarca de Sinop Mirko Vincenzo Giannotte. O processo diz respeito à representação de natureza externa proposta pelo Centro de Gestão Integrada contra a Prefeitura de Sinop sob argumento de supostas irregularidades no chamamento público 02 para contratar entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como organização social, que desempenhará atividades de gestão e operacionalização na área de saúde, no valor máximo de R$ 87, 4 milhões. Joaquim deferiu medida, atendendo representação externa de uma das concorrentes, garantindo abrangência maior ao chamamento público. Com a decisão do Tribunal de Justiça, fica mantida o chamamento “devendo retornar a fase de entrega dos envelopes, com nova publicação para ciência de outros potenciais participantes, em atenção aos princípios da economicidade e da eficiência.”

No pedido de suspensão de liminar, o consultor jurídico-geral do TCE, Grhegory Maia, apontou inúmeros erros jurídicos e o que classificou como “teratologias” (anomalias congênitas) na decisão do juiz de Sinop. “Não poderia ter o juízo de primeiro grau deferido a liminar requerida porquanto expressa reserva de competência ao Tribunal de Justiça para apreciação de tutela de urgência de decisão de conselheiro do TCE-MT. Deste modo, mesmo se a decisão concessora de liminar não tivesse eivada de teratologias e erros jurídicos, não poderia o juízo de primeiro grau ter concedido liminar no presente caso concreto”, argumentou.

Em sua decisão, a desembargadora entendeu estar configurado um dos requisitos para a suspensão da execução da liminar, qual seja: evitar-se grave lesão à ordem pública. Segundo ela, a decisão liminar parte de premissa aparentemente equivocada quando assenta a ilegalidade da atuação do Tribunal de Contas na usurpação de competência dos Tribunais de Contas Municipais ou do Judiciário.

A magistrada apontou ainda que a decisão da corte de contas foi tomada após a oitiva da prefeitura, ou seja, com instrução suficiente para enfrentamento do cerne do procedimento de contratação. “Ademais, a decisão não cancelou ou suspendeu o certame, mas tão somente determinou o retorno dele à fase de entrega dos envelopes, com nova publicação para ciência de outros potenciais participantes, em atenção aos princípios da economicidade e da eficiência.”

A assessoria do TCE esclarece que processo diz respeito à representação de natureza externa proposta por uma empresa, com sede em Goiás, contra a prefeitura de Sinop sob argumento de supostas irregularidades no chamamento público 02/2023, cujo objeto é a contratação de entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como organização social, para realização de atividades de gestão e operacionalização na área de saúde, no montante máximo de R$ 87, 4 milhões. Foi alegada afronta à ampla concorrência no certame e prejuízo ao erário municipal, devido à ausência de comunicação da habilitação como organização social, que teria ceifado a possibilidade de participação do chamamento público. 

A prefeitura enviou esclarecimentos ao TCE e o conselheiro-relator Antonio Joaquim deferiu medida cautelar, garantindo abrangência maior ao chamamento público e o Ministério Público de Contas concordou com a decisão do conselheiro. 

Para derrubar a liminar do conselheiro e manter o resultado do chamamento público, uma empresa em São Paulo, que atua no setor de gestão, interpôs recurso de agravo, que se encontra pendente de julgamento perante o plenário do TCE-MT e, paralelamente, ajuizou ação anulatória com pedido de tutela antecipada de urgência contra a Corte de Contas e prefeitura, requerendo a suspensão e eventual declaração de nulidade da decisão singular do conselheiro.

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